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O Decreto nº 5.399/05, em vigor desde 28/03/05, alterou os arts. 32 e 178 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 32 -

II - para a aposentadoria especial e aposentadoria por invalidez, na média aritmética simples dos maiores salários-decontribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo;

Texto anterior:

II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

III - para o auxílio-doença e auxílio-acidente e na hipótese prevista no inciso III do art. 30, na média aritmética simples dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição ou, não alcançado este limite, na média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.

"

Com a modificação da redação do art. 178 do RPS, os benefícios de valor superior a 20 vezes o limite máximo de salário-de-contribuição poderão ser pagos mensalmente mediante autorização expressa do Gerente-Executivo do INSS, já os benefícios de valor inferior a esse limite serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social.

"Art. 178 - O pagamento mensal de benefícios de valor superior a vinte vezes o limite máximo de salário-de-contribuição deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social, observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.

Parágrafo único - Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput, quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela Direção Central."

Texto anterior:

Art. 178 - O pagamento mensal de benefícios sujeitar-se-á a expressa autorização do Chefe da Agência da Previdência Social, do Chefe da Divisão/Serviço de Benefício ou do Gerente-Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social, de acordo com os valores a serem estabelecidos periodicamente pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265/99)

O Decreto nº 5.399/05, objeto desse trabalho, revogou os arts. 27, § 2º do art. 32 e o § 3º do art. 188-A, todos do RPS que dispunham:

Art. 27 - Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida no art. 29. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265/99)

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput ao segurado oriundo de regime próprio de previdência social que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social após os prazos a que se refere o inciso II do caput e o § 1º do art. 13." (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 3.265/99) (Revogado pelo Decreto nº 5.399/05).

Art. 32 -

§ 2º - Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265/99) (Revogado pelo Decreto nº 5.399/05)

Art. 188-A -

§ 3º - Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com salários-de-contribuição em número inferior a sessenta por cento do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições mensais apurado. (Incluído pelo Decreto nº 3.265/99) (Revogado pelo Decreto nº 5.399/05)