Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

A Instrução Normativa INSS/DC nº 118/05, que estabelece critérios a serem adotados pela área de benefício, trata nos arts. 302 a 304 do reconhecimento do tempo de filiação, dos quais destacamos:

Os períodos de atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), incluídos os processos de averbações requeridos e não despachados, não poderão ser averbados a partir de 7/5/99.

2. Contagem do Tempo de Contribuição

Poderá ser objeto de contagem do tempo de contribuição para o RGPS:

a) o período em que o exercício da atividade não exigia filiação obrigatória à Previdência Social, desde que efetivado pelo segurado o recolhimento das contribuições correspondentes;

b) o período em que o exercício de atividade exigia filiação obrigatória à Previdência Social como segurado contribuinte individual, desde que efetivado o recolhimento das contribuições devidas, no caso de retroação da data de início das contribuições.

Para fins de contagem recíproca, poderá ser certificado para a administração pública o tempo de contribuição do RGPS correspondente ao período em que o exercício de atividade exigia ou não a filiação obrigatória à Previdência Social, desde que efetivada pelo segurado a indenização das contribuições correspondentes.

A comprovação de atividade do contribuinte individual anterior à inscrição, para fins de retroação da Data de Início de Contribuição (DIC), far-se-á:

a) para o motorista: mediante carteira de habilitação, certificado de propriedade ou co-propriedade de veículo, certificado de promitente comprador, contrato de arrendamento ou cessão de automóvel para, no máximo, dois profissionais sem vínculo empregatício, certidão do Departamento de Trânsito (DETRAN) ou quaisquer documentos contemporâneos que comprovem o exercício da atividade;

b) para os profissionais liberais com formação universitária: mediante inscrição no respectivo conselho de classe e documentos que comprovem o efetivo exercício da atividade;

c) para os autônomos em geral: comprovante do exercício da atividade ou inscrição na prefeitura e respectivos recibos de pagamentos do Imposto Sobre Serviço (ISS), em época própria ou declaração de imposto de renda, entre outros.

Se o documento apresentado pelo segurado não atender ao estabelecido neste artigo, a prova exigida pode ser complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, inclusive mediante Justificação Administrativa (JA)

3. Indenização

Indenização é o pagamento referente às contribuições relativas ao exercício de atividade remunerada, cuja filiação à Previdência Social não era obrigatória.

4. Cálculo da Indenização - Débito Referente à Contagem de Tempo de Serviço para o RGPS

As indenizações devidas à seguridade social, decorrentes da comprovação de exercício de atividade, cujo período não exigia filiação obrigatória à Previdência Social e os débitos devidos pelos segurados contribuintes individuais, relativos aos períodos anteriores ou posteriores à inscrição até a competência 3/95, para fins de obtenção de benefícios, serão apuradas e constituídas segundo as disposições da Instrução Normativa INSS/DC nº 118/05, objeto deste trabalho.

4.1. Média Aritmética Simples

O período básico de cálculo para os fins previstos no item 4 anterior será fixado com base na média aritmética simples dos 36 últimos salários-de-contribuição do segurado, de todos os empregos ou atividades sujeitas ao RGPS, apurados, em qualquer época, a partir da competência imediatamente anterior à data do requerimento, na ordem decrescente e seqüencial, com ou sem interrupção, ainda que acarrete a perda da qualidade de segurado, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para obtenção do salário-de-benefício.

Entende-se por salário-de-contribuição às importâncias compreendidas no art. 214 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, inclusive o salário-base do contribuinte individual recolhido ou não.

Contando o segurado com menos de 36 salários-de-contribuição, a base de incidência corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividida pelo número de meses apurados, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.

Nota :
O limite máximo previdenciário vigente a partir de 1º/5/05 corresponde a R$ 2.668,15 (Portaria MPS nº 822/05).

Observa-se, entretanto, que não será considerado como salário-de-contribuição o salário-de-benefício, exceto o salário-maternidade.

Para o segurado empregador rural até outubro/91, o salário-de-contribuição anual corresponderá:

a) ao valor total sobre o qual incidiu a contribuição anual para os exercícios até 1984;

b) a um décimo do valor sobre o qual incidiu a contribuição anual para os exercícios de 1985 a 1991.

Na hipótese de salário-de-contribuição proporcional, em decorrência do período básico de cálculo, a Agência da Previdência Social (APS) informará o valor anual proporcional e o número de meses correspondentes.

O salário base correspondente à competência abril/95 e os seguintes, ainda que não recolhidos, serão considerados na média aritmética simples prevista no subitem 4.1 deste trabalho.

4.2. Segurado com menos de 36 salários-de-contribuição

Não existindo salário-de-contribuição no período básico de cálculo, a base de incidência será o equivalente ao valor do salário mínimo vigente na data do requerimento.

Não será computado no cálculo o salário base correspondente ao período a ser recolhido ou indenizado, observando que o salário base correspondente à competência abril/95 e os seguintes, ainda que não recolhidos, serão considerados na média aritmética simples.

Ao valor da média apurada será aplicada à alíquota de 20% e, sobre o resultado obtido, incidirão:

a) juros moratórios de 0,5%, ao mês, capitalizados anualmente;

b) multa de 10%.

4.3. Empregador rural - Regularização das contribuições

Para a regularização das contribuições devidas, referentes ao empregador rural (contribuinte individual) até outubro/91, a atualização, a apuração da média, bem como a contribuição (20%) serão apuradas da mesma forma que são apuradas as dos contribuintes individuais, com exceção do discriminativo de cálculo, considerando que os juros serão de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, contados a partir do mês de abril do ano seguinte ao que se refere o período objeto da regularização, visto que a contribuição do empregador rural era fixada no mês de fevereiro, com vencimento em 31 de março do ano subseqüente ao ano base.

Esse procedimento não se aplica aos casos de contribuições em atraso, a partir da competência abril/95, obedecendo-se, a partir de então, às disposições aplicadas às empresas em geral.

Caberá às APS:

1. promover o reconhecimento de filiação na forma estabelecida em ato próprio;

2. informar o número de inscrição do contribuinte individual e demais dados identificadores;

3. discriminar os períodos de filiação obrigatória e não obrigatória;

4. informar se trata ou não de contagem recíproca de tempo de serviço;

5. pesquisar no CNIS dados relativos a vínculo empregatício e a contribuições individuais pertencentes ao interessado, anexando-as no processo ou no expediente para fins de confrontação dos dados por ele fornecidos;

6. relacionar os salários-de-contribuição correspondentes ao período básico de cálculo, ou ao salário base ou à remuneração percebida no RPPS, conforme o caso.

Caberá, ainda, à APS, por meio do Setor da Receita Previdenciária, proceder ao cálculo para apuração da contribuição e às demais providências concernentes ao recolhimento do débito ou da indenização.

5. Indenização para Fins de Contagem Recíproca de Tempo de Serviço

A indenização para fins de contagem recíproca para período de filiação obrigatória ou não anterior ou posterior à competência abril/95, terá como base de incidência a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o RPPS e que esteja filiado ao interessado, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.

Essa remuneração será aquela vigente na DER e sobre ela será aplicada alíquota de 20% e, sobre o resultado obtido, incidirão:

a) juros moratórios de 0.5% ao mês, capitalizados anual-mente; e

b) multa de 10%.

Na hipótese de o requerente ser filiado também ao RGPS, seu salário-de-contribuição nesse regime não será considerado para fins de indenização.

(Base legal: arts. 302 a 325 da Instrução Normativa INSS/DC nº 118/05).