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A Lei nº 11.720, de 20/06/2008, DOU de 23/06/2008, dispõe sobre o bloqueio do pagamento de benefício da Previdência Social e dá outras providências.

Neste caso, o recadastramento de segurados da Previdência Social, por qualquer motivo, não poderá ser precedido de prévio bloqueio de pagamento de benefícios.

O recadastramento de segurados da Previdência Social, seja qual for a sua motivação, obrigatoriamente, será efetivado da seguinte forma:

a) prévia notificação pública do recadastramento;

b) estabelecimento de prazo para início e conclusão do recadastramento, nunca inferior a 90 dias.

O recadastramento de segurados com idade igual ou superior a 60 anos será objeto de prévio agendamento no órgão recadastrador, que o organizará em função da data do aniversário ou da data da concessão do benefício inicial.

Quando se tratar de segurado com idade igual ou superior a 80 anos ou que, independentemente da idade, por recomendação médica, estiver impossibilitado de se deslocar, o recadastramento deverá ser realizado na sua residência.

Para todo e qualquer procedimento que envolva a Previdência Social, que tenha como destinatário segurado com idade igual ou superior a 60 anos, o tratamento a lhe ser dispensado deverá observar o que dispõe a Lei nº 10.741/03 - Estatuto do Idoso.

Base legal: Lei nº 11.720/08.