Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

De acordo com o art. 271 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades.

O PPP substitui o formulário para comprovação da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos para fins de requerimento da aposentadoria especial, a partir de 01/01/2004.

Salientamos que as informações constantes no PPP são de caráter privativo do trabalhador, constituindo crime nos termos da Lei nº 9.029/95, práticas discriminatórias decorrentes de sua exigibilidade por outrem, bem como de sua divulgação para terceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos competentes e, sendo falsas constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 297 do Código Penal.

Nota :
Transcrevemos, a seguir, o art. 297 do Código Penal:
"..............................................
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
§ 3° - Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
4° - Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
......................................................................."

2. Finalidade

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) tem como finalidade:

a) comprovar as condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários, em especial, o benefício de auxílio-doença;

b) prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual ou difuso e coletivo;

c) prover a empresa de meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores; e

d) possibilitar aos administradores públicos e privados acessos a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.

Lembramos que a empresa ou equiparada à empresa deve elaborar, manter atualizado o PPP para os segurados, bem como fornecer a estes, quando da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, conforme o caso, cópia autêntica desse documento.

3. Empresas Obrigadas a Fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)

O § 4º do art. 58 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a empresa deverá elaborar e manter atualizado o PPP de seus trabalhadores, abrangendo as atividades desenvolvidas pelos mesmos e fornecendo, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.

Desse modo, a partir de 01/01/2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa INSS/DC nº 99/03, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP, conforme Anexo XV da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que, não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.

O PPP deve ser preenchido para a comprovação da efetiva exposição dos empregados a agentes nocivos, para o conhecimento de todos os ambientes e para o controle da saúde ocupa-cional de todos os trabalhadores.

O PPP deverá ser emitido pela empresa empregadora, no caso de empregado; pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; pelo órgão gestor de mão de obra, no caso de trabalhador avulso portuário e pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário.

O sindicato de categoria ou órgão gestor de mão de obra estão autorizados a emitir o PPP, bem como o formulário que ele substitui, somente para trabalhadores avulsos a eles vinculados.

A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar e manter atualizado o PPP para os segurados, bem como fornecer a estes, quando da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, conforme o caso, cópia autêntica desse documento.

3.1. Implantação em meio magnético

Nos termos do § 10 do art. 272 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10, após a implantação do PPP em meio magnético pela Previdência Social, este documento será exigido para todos os segurados, independentemente do ramo de ativi-dade da empresa e da exposição a agentes nocivos, e deverá abranger também informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos.

4. Situações que Requerem a Impressão do PPP

O PPP será impresso nas seguintes situações:

a) por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, em duas vias, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo;

b) sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;

c) para fins de análise de benefícios por incapacidade, a partir de 01/01/2004, quando solicitado pelo INSS;

d) para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), até que seja implantado o PPP em meio magnético pela Previdência Social; e

e) quando solicitado pelas autoridades competentes.

5. Emissão - Documentos

Determina o § 1º do art. 254 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10, que o PPP deverá ser emitido com base nas seguintes demonstrações ambientais:

a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA);

b) Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR);

c) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT);

d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO);

e) Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT).

6. Entrega do PPP - Comprovação

A comprovação da entrega do PPP, na rescisão de contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, poderá ser feita no próprio instrumento de rescisão ou de desfiliação, bem como em recibo a parte.

O PPP e a comprovação de entrega ao trabalhador, na rescisão de contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, deverão ser mantidos na empresa por 20 anos.

7. Atualização do PPP

O PPP deverá ser atualizado sempre que houver alteração que implique mudança das informações contidas nas suas seções, com a atualização feita pelo menos uma vez ao ano, quando permanecerem inalteradas suas informações.

Nota :
Os programas PPRA, PGR e PCMAT deverão igualmente ser atualizados pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, por força dos itens 9.2.1.1 da NR-09, 18.3.1.1 da NR-18 e da alínea "g" do item 22.3.7.1 e do item 22.3.7.1.3 da NR-22, todos do MTE.

8. Períodos Especiais - Aposentadoria

O formulário do PPP deve ser preenchido pelas empresas que exercem atividades que exponham seus empregados aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (origem da concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição). Além disso, todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), também devem preencher o PPP.

O PPP deve ser preenchido para a comprovação da efetiva exposição dos empregados aos agentes nocivos, para o conhecimento de todos os ambientes e para o controle da saúde ocupa-cional de todos os trabalhadores.

Assim, consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, segundo seus períodos de vigência, observando-se, para tanto, a data de emissão do documento, sendo que, a partir de 01/01/2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91 passou a ser o PPP.

Para as atividades exercidas até 31/12/2003, serão aceitos os antigos formulários, desde que emitidos até essa data, observando as normas de regência vigentes nas respectivas datas de emissão.

9. Responsável pela Assinatura do PPP

O PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, observando que esta não necessita, obrigatoriamente, ser juntada ao processo, podendo ser suprida por apresentação de declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o respectivo documento.

9.1. Enfermeiro do trabalho

Por meio da Resolução COFEN nº 289/04 o enfermeiro do trabalho, inscrito e reconhecido como especialista no respectivo Conselho Regional de Enfermagem e que seja vinculado a Asso-ciação Nacional de Enfermagem do Trabalho (ANENT), fica autori-zado a preencher, emitir e assinar o laudo de monitorização biológica. Assim, para dar cumprimento a citada Resolução o enfermeiro do trabalho poderá preencher os campos dos quadros: 17 (exames médicos clínicos e complementares - quadros I e II da NR-07) e 18 (responsável pela monitoração biológica), constante no Anexo XV da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10, que dispõe sobre o PPP.

10. Penalidades Aplicadas

As informações constantes no PPP são de caráter privativo do trabalhador, constituindo crime nos termos da Lei nº 9.029/95, práticas discriminatórias decorrentes de sua exigibilidade por outrem, bem como de sua divulgação para terceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos competentes.

A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 297 do Código Penal.

O PPP substitui o formulário para comprovação da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos para fins de requerimento da aposentadoria especial, a partir de 01/01/2004.

11. Modelo e Instruções de Preenchimento

11.1. Modelo

Transcrevemos a seguir o modelo do Formulário Perfil Profis-siográfico Previdenciário (PPP) que consta no Anexo VI da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10.

 

11.2. Instruções de preenchimento

Transcrevemos a seguir as instruções de preenchimento do Formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que consta no Anexo VI da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10.

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

 

CAMPO

DESCRIÇÃO

INSTRUÇÃO DE PREENCHIMENTO

SEÇÃO I

 

DADOS ADMINISTRATIVOS

1

CNPJ do Domicílio
Tributário/CEI

CNPJ relativo ao estabelecimento escolhido como domicílio tributário, nos termos do art. 127
do CTN, no formato XXXXXXXX/XXXX-XX; ou
Matrícula no Cadastro Específico do INSS (Matrícula CEI) relativa à obra realizada por Contribuinte Individual ou ao estabelecimento escolhido como domicílio tributário que não possua CNPJ, no formato XX.XXX.XXXXX/XX, ambos compostos por caracteres numéricos.

2

Nome Empresarial

Até 40 caracteres alfanuméricos.

3

CNAE

Classificação Nacional de Atividades Econômicas da empresa, completo, com 7 caracteres

numéricos, no formato XXXXXX-X, instituído pelo IBGE por meio da Resolução CONCLA nº 7,

de 16/12/2002.

A tabela de códigos CNAE-Fiscal pode ser consultada na internet, no site www.cnae.ibge.gov.br.

4

Nome do Trabalhador

Até 40 caracteres alfabéticos.

Beneficiário Reabilitado (BR); Portador de Deficiência Habilitado (PDH); Não Aplicável (NA).

Preencher com base no art. 93 da Lei nº 8.213, de 1991, que estabelece a obrigatoriedade do

5

BR/PDH

preenchimento dos cargos de empresas com 100 ou mais empregados com beneficiários

reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

I - até 200 empregados.....................2%

II - de 201 a 500................................3%

III - de 501 a 1.000............................4%

IV - de 1.001 em diante ....................5%

6

NIT

Número de Identificação do Trabalhador com 11 caracteres numéricos, no formato

XXX.XXXXX.XX-X.

O NIT corresponde ao número do PIS/PASEP/CI sendo que, no caso de Contribuinte

Individual (CI), pode ser utilizado o número de inscrição no Sistema Único de Saúde (SUS) ou

na Previdência Social.

7

Data do Nascimento

No formato DD/MM/AAAA.

8

Sexo (F/M)

F - Feminino; M - Masculino.

9

CTPS (Nº, Série e UF)

Número, com 7 caracteres numéricos, Série, com 5 caracteres numéricos e UF, com 2

caracteres alfabéticos, da Carteira de Trabalho e Previdência Social.

10

Data de Admissão

No formato DD/MM/AAAA.

11

Regime de Revezamento

Regime de Revezamento de trabalho, para trabalhos em turnos ou escala, especificando

tempo trabalhado e tempo de descanso, com até 15 caracteres alfanuméricos.

Exemplo: 24 x 72 horas; 14 x 21 dias; 2 x 1 meses.

Se inexistente, preencher com Não Aplicável (NA).

12

CAT REGISTRADA

Informações sobre as Comunicações de Acidente do Trabalho registradas pela empresa na

Previdência Social, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.213, de 1991, do art. 169 da CLT, do art. 336

do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, do item 7.4.8, alínea "a" da NR-07 do MTE

e dos itens 4.3.1 e 6.1.2 do Anexo 13-A da NR-15 do MTE, disciplinado pela Portaria MPAS

nº 5.051, de 1999, que aprova o Manual de Instruções para Preenchimento da CAT.

12.1

Data do Registro

No formato DD/MM/AAAA.

12.2

Número da CAT

Com 13 caracteres numéricos, com formato XXXXXXXXXX-X/XX.

Os dois últimos caracteres correspondem a um número sequencial relativo ao mesmo

acidente, identificado por NIT, CNPJ e data do acidente.

13

LOTAÇÃO E ATRIBUIÇÃO

Informações sobre o histórico de lotação e atribuições do trabalhador, por período.

A alteração de qualquer um dos campos - 13.2 a 13.7 - implica, obrigatoriamente, a criação

de nova linha, com discriminação do período, repetindo as informações que não foram

alteradas.

13.1

Período

Data de início e data de fim do período, ambas no formato DD/MM/AAAA.

No caso de trabalhador ativo, a data de fim do último período não deverá ser preenchida.

13.2

CNPJ/CEI

Local onde efetivamente o trabalhador exerce suas atividades. Deverá ser informado o CNPJ

do estabelecimento de lotação do trabalhador ou da empresa tomadora de serviços, no

formato XXXXXXXX/XXXX-XX; ou

Matrícula CEI da obra ou do estabelecimento que não possua CNPJ, no formato

XX.XXX.XXXXX/XX, ambos compostos por caracteres numéricos.

13.3

Setor

Lugar administrativo na estrutura organizacional da empresa, onde o trabalhador exerce suas

atividades laborais, com até 15 caracteres alfanuméricos.

13.4

Cargo

Cargo do trabalhador, constante na CTPS, se empregado ou trabalhador avulso, ou constante

no Recibo de Produção e Livro de Matrícula, se cooperado, com até 30 caracteres alfanuméricos.

13.5

Função

Lugar administrativo na estrutura organizacional da empresa, onde o trabalhador tenha

atribuição de comando, chefia, coordenação, supervisão ou gerência. Quando inexistente a

função, preencher com Não Aplicável (NA), com até 30 caracteres alfanuméricos.

13.6

CBO

Classificação Brasileira de Ocupação vigente à época, com 6 caracteres numéricos:

1 - No caso de utilização da tabela CBO relativa a 1994, utilizar a CBO completa com 5

caracteres, completando com zero a primeira posição;

2 - No caso de utilização da tabela CBO relativa a 2002, utilizar a CBO completa com 6

caracteres.

Alternativamente, pode ser utilizada a CBO, com 5 caracteres numéricos, conforme Manual da

GFIP para usuários do SEFIP, publicado por Instrução Normativa da Diretoria Colegiada do INSS:

1 - No caso de utilização da tabela CBO relativa a 1994, utilizar a CBO completa com 5

caracteres;

2 - No caso de utilização da tabela CBO relativa a 2002, utilizar a família do CBO com 4

caracteres, completando com zero a primeira posição.

A tabela de CBO pode ser consultada na internet, no site www.mtecbo.gov.br.

Obs: Após a alteração da GFIP, somente será aceita a CBO completa, com 6 caracteres

numéricos, conforme a nova tabela CBO relativa a 2002.

13.7

Código Ocorrência da GFIP

Código Ocorrência da GFIP para o trabalhador, com 2 caracteres numéricos, conforme

Manual da GFIP para usuários do SEFIP, publicado por Instrução Normativa da Diretoria

Colegiada do INSS.

14

PROFISSIOGRAFIA

Informações sobre a profissiografia do trabalhador, por período.

A alteração do campo 14.2 implica, obrigatoriamente, a criação de nova linha, com discrimina-

ção do período.

14.1

Período

Data de início e data de fim do período, ambas no formato DD/MM/AAAA. No caso de

trabalhador ativo, a data de fim do último período não deverá ser preenchida.

14.2

Descrição das Atividades

Descrição das atividades, físicas ou mentais, realizadas pelo trabalhador, por força do poder

de comando a que se submete, com até 400 caracteres alfanuméricos.

As atividades deverão ser descritas com exatidão, e de forma sucinta, com a utilização de

verbos no infinitivo impessoal.

SEÇÃO II

 

SEÇÃO DE REGISTROS AMBIENTAIS

15

EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCOS

Informações sobre a exposição do trabalhador a fatores de riscos ambientais, por período,

ainda que estejam neutralizados, atenuados ou exista proteção eficaz.

Facultativamente, também poderão ser indicados os fatores de riscos ergonômicos e mecânicos.

A alteração de qualquer um dos campos - 15.2 a 15.8 - implica, obrigatoriamente, a criação

de nova linha, com discriminação do período, repetindo as informações que não foram

alteradas.

Obs.: Após a implantação da migração dos dados do PPP em meio magnético pela Previdên-

cia Social, as informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos passarão

a ser obrigatórias.

15.1

Período

Data de início e data de fim do período, ambas no formato DD/MM/AAAA. No caso de

trabalhador ativo, a data de fim do último período não deverá ser preenchida.

15.2

Tipo

F - Físico; Q - Químico; B - Biológico; E - Ergonômico/Psicossocial, M - Mecânico/de

Acidente, conforme classificação adotada pelo Ministério da Saúde, em "Doenças Relaciona-

das ao Trabalho: Manual de Procedimentos para os Serviços de Saúde", de 2001.

A indicação do Tipo "E" e "M" é facultativa.

O que determina a associação de agentes é a superposição de períodos com fatores de risco diferentes.

15.3

Fator de Risco

Descrição do fator de risco, com até 40 caracteres alfanuméricos.

Em se tratando do Tipo "Q", deverá ser informado o nome da substância ativa, não sendo

aceitas citações de nomes comerciais.

15.4

Intensidade/ Concentração

Intensidade ou Concentração, dependendo do tipo de agente, com até 15 caracteres

alfanuméricos.

Caso o fator de risco não seja passível de mensuração, preencher com Não Aplicável (NA).

15.5

Técnica Utilizada

Técnica utilizada para apuração do item 15.4, com até 40 caracteres alfanuméricos.

Caso o fator de risco não seja passível de mensuração, preencher com Não Aplicável (NA).

15.6

EPC Eficaz (S/N)

S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a eliminação ou a neutralização, com base no

informado nos itens 15.2 a 15.5, assegurada às condições de funcionamento do EPC ao longo

do tempo, conforme especificação técnica do fabricante e respectivo plano de manutenção.

15.7

EPI Eficaz (S/N)

S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos

itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do MTE, assegurada a observância:

1- da hierarquia estabelecida no item 9.3.5.4 da NR-09 do MTE (medidas de proteção

coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI,

nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica,

insuficiência ou interinidade à implementação do EPC, ou ainda em caráter complementar ou

emergencial);

2 - das condições de funcionamento do EPI ao longo do tempo, conforme especificação

técnica do fabricante ajustada às condições de campo;

3 - do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do MTE;

4 - da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, devendo esta ser

comprovada mediante recibo; e

5 - dos meios de higienização.

15.8

C.A. EPI

Número do Certificado de Aprovação do MTE para o Equipamento de Proteção Individual

referido no campo 15.7, com 5 caracteres numéricos.

Caso não seja utilizado EPI, preencher com Não Aplicável (NA).

15.9

Atendimento aos Requisitos das NR-06 e NR-09 do MTE pelos EPI Informados

Observação do disposto na NR-06 do MTE, assegurada a observância:

1 - da hierarquia estabelecida no item 9.3.5.4 da NR-09 do MTE (medidas de proteção

coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI,

nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade à implementação do EPC, ou ainda em caráter complementar ou emergencial);

2 - das condições de funcionamento do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante ajustada às condições de campo;

3 - do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do MTE;

4 - da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, devendo esta ser comprovada mediante recibo; e

5 - dos meios de higienização.

16

RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS

Informações sobre os responsáveis pelos registros ambientais, por período.

16.1

Período

Data de início e data de fim do período, ambas no formato DD/MM/AAAA. No caso de

trabalhador ativo sem alteração do responsável, a data de fim do último período não deverá

ser preenchida.

16.2

NIT

Número de Identificação do Trabalhador com 11 caracteres numéricos, no formato

XXX.XXXXX.XX-X.

O NIT corresponde ao número do PIS/PASEP/CI sendo que, no caso de Contribuinte

Individual (CI), pode ser utilizado o número de inscrição no Sistema Único de Saúde (SUS) ou

na Previdência Social.

16.3

Registro Conselho de Classe

Número do registro profissional no Conselho de Classe, com 9 caracteres alfanuméricos, no

formato XXXXXX-X/XX ou XXXXXXX/XX.

A parte "-X" corresponde à D - Definitivo ou P - Provisório.

A parte "/XX" deve ser preenchida com a UF, com 2 caracteres alfabéticos.

A parte numérica deverá ser completada com zeros à esquerda.

16.4

Nome do Profissional Legalmente Habilitado

Até 40 caracteres alfabéticos.

SEÇÃO III

 

SEÇÃO DE RESULTADOS DE MONITORAÇÃO BIOLÓGICA

17

EXAMES MÉDICOS CLÍNICOS E COMPLEMENTARES

Informações sobre os exames médicos obrigatórios, clínicos e complementares, realizados para o trabalhador, constantes nos Quadros I e II, da NR-07 do MTE.

17.1

Data

No formato DD/MM/AAAA.

17.2

Tipo

A - Admissional; P - Periódico; R - Retorno ao Trabalho; M - Mudança de Função;

D - Demissional.

17.3

Natureza

Natureza do exame realizado, com até 50 caracteres alfanuméricos.

No caso dos exames relacionados no Quadro I da NR-07, do MTE, deverá ser especificada

a análise realizada, além do material biológico coletado.

17.4

Exame (R/S)

R - Referencial; S - Sequencial.

17.5

Indicação de Resultados

Preencher Normal ou Alterado. Só deve ser preenchido Estável ou Agravamento no caso de

Alterado em exame Sequencial. Só deve ser preenchido Ocupacional ou Não Ocupacional no

caso de Agravamento.

Obs: No caso de Natureza do Exame "Audiometria" a alteração unilateral poderá ser

classificada como ocupacional, apesar de a maioria das alterações ocupacionais serem

constatadas bilateralmente.

18

RESPONSÁVEL PELA MONITORAÇÃO BIOLÓGICA

Informações sobre os responsáveis pela monitoração biológica por período.

18.1

Período

Data de início e data de fim do período, ambas no formato DD/MM/AAAA. No caso de

trabalhador ativo sem alteração do responsável, a data de fim do último período não deverá

ser preenchida.

18.2

NIT

Número de Identificação do Trabalhador com 11 caracteres numéricos, no formato

XXX.XXXXX.XX-X.

O NIT corresponde ao número do PIS/PASEP/CI sendo que, no caso de Contribuinte

Individual (CI), pode ser utilizado o número de inscrição no Sistema Único de Saúde (SUS) ou

na Previdência Social.

18.3

Registro Conselho de Classe

Número do registro profissional no Conselho de Classe, com 9 caracteres alfanuméricos, no

formato XXXXXX-X/XX ou XXXXXXX/XX.

A parte "-X" corresponde à D - Definitivo ou P - Provisório.

A parte "/XX" deve ser preenchida com a UF, com 2 caracteres alfabéticos.

A parte numérica deverá ser completada com zeros à esquerda.

18.4

Nome do Profissional Legalmente Habilitado

Até 40 caracteres alfabéticos.

SEÇÃO IV

 

RESPONSÁVEIS PELAS INFORMAÇÕES

19

DATA DE EMISSÃO DO PPP

Data em que o PPP é impresso e assinado pelos responsáveis, no formato DD/MM/AAAA.

20

REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA

Informações sobre o Representante Legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração.

20.1

NIT

Número de Identificação do Trabalhador com 11 caracteres numéricos, no formato

XXX.XXXXX.XX-X.

O NIT corresponde ao número do PIS/PASEP/CI sendo que, no caso de Contribuinte Indivi-

dual (CI), pode ser utilizado o número de inscrição no Sistema Único de Saúde (SUS) ou na

Previdência Social.

20.2

Nome

Até 40 caracteres alfabéticos.

 

Carimbo e Assinatura

Carimbo da Empresa e Assinatura do Representante Legal.

 

 

OBSERVAÇÕES:
Devem ser incluídas neste campo, informações necessárias à análise do PPP, bem como facilitadoras do requerimento do benefício, como por exemplo, esclarecimento sobre a alteração de razão social da empresa, no caso de sucessora ou indicador de empresa pertencente a grupo econômico

Obs: É facultada a inclusão de informações complementares ou adicionais ao PPP.