Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

Por intermédio da Instrução Normativa RFB nº 968/09 (DOU 19/10/2009, republicada em 20/09/2009) o Secretário da Receita Federal do Brasil dispôs sobre a constituição de débitos a serem incluídos nos parcelamentos especiais de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22/07/2009.

Lembramos que a citada Portaria Conjunta dispõe sobre o pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941/09, e estabelece normas complementares à Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/09, que dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional, de que tratam os arts. 1º a 13 da Medida Provisória nº 449/08.

2. Inclusão de Débitos Vencidos até 30/11/2008

Poderão ser incluídos nos parcelamentos de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/09, os débitos ainda não constituídos, vencidos até 30/11/2008, em relação aos quais o sujeito passivo esteja obrigado à apresentação de declaração à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e se encontra omisso, desde que seja apresentada a respectiva declaração até o dia 30/11/2009, ressalvado os débitos correspondentes aos períodos de apuração objeto de ação fiscal por parte da Receita Federal do Brasil.

O disposto neste item aplica-se às seguintes declarações:

a) Declaração de Débitos e Créditos de Tributos Federais (DCTF);

b) Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP);

c) Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ), relativa ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES Nacional), de que trata a Lei nº 9.317, de 05/12/1996;

d) Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF); e

e) Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR).

Na hipótese de débito declarado a menor do que o devido, a inclusão do valor complementar far-se-á mediante entrega, até 30/11/2009, de declaração retificadora.

Salientamos que, o disposto na citada Instrução Normativa RFB nº 968/09 não implica prorrogação do prazo para apresentação de declaração, fixado em legislação relativa a cada declaração, nem exonera o sujeito passivo da exigência de multa de ofício isolada, decorrente de falta ou atraso na entrega de declaração.

2.1. Devedor desobrigado de entregar declarações

O devedor desobrigado da entrega das declarações a que se refere o item 2 poderá incluir nos parcelamentos de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/09, os débitos ainda não constituídos, total ou parcialmente, vencidos até 30/11/2008, desde que sejam confessados de forma irretratável e irrevogável, da seguinte forma:

I - no caso de débitos oriundos de obras de construção civil de pessoa física decorrentes das contribuições sociais das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, dos empregadores domésticos, dos trabalhadores, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, mediante formalização, até 30/11/2009, na unidade da Receita Federal do Brasil do domicílio tributário do sujeito passivo, de processo administrativo instruído com:

a) o formulário Discriminação dos Débitos a Parcelar (DIPAR), aprovado pela Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 31/10/2002, devidamente preenchido e assinado pelo sujeito passivo ou pelo mandatário, com poderes espe-ciais;

b) cópia do documento de identificação do sujeito passivo e, se for o caso, do mandatário;

c) na hipótese de a confissão ocorrer por intermédio de mandatário, procuração com fins específicos, conferida por instrumento público ou particular com firma reconhecida;

d) cópia da Declaração de Informação sobre Obra (DISO) e do Aviso para Regularização de Obra (ARO); e

e) o documento Lançamento de Débito Confessado (LDC), na forma do inciso II do art. 633 e do art. 636 da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3/05, que será emitido quando o sujeito passivo comparecer na unidade da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição para, espontaneamente, reconhecer as contribuições devidas;

II - no caso de débitos decorrentes das contribuições sociais de empregados domésticos e dos trabalhadores, devidos por contribuinte individual, segurado especial ou empregador doméstico, mediante formalização, até 30/11/2009, na unidade da Receita Federal do Brasil do domicílio tributário do sujeito passivo, de processo administrativo instruído com:

a) o formulário Termo de Confissão de Dívida e Discriminação de Débitos, na forma do Anexo Único da citada Instrução Normativa, devidamente preenchido e assinado pelo sujeito passivo ou pelo mandatário, com poderes especiais;

b) cópia do documento de identificação do sujeito passivo e, se for o caso, do mandatário;

c) na hipótese de a confissão ocorrer por intermédio de mandatário, procuração com fins específicos, conferida por instrumento público ou particular com firma reconhecida;

d) cópia da planilha Análise Contributiva fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), se o parcelamento se referir a período alcançado pela decadência; e

e) no caso de empregador doméstico, cópia do documento de identificação do empregado e do contrato de trabalho, extraídos da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

III - no caso dos demais débitos administrados pela Receita Federal do Brasil, no momento da consolidação, mediante indicação dos débitos a serem parcelados, conforme o disposto no art. 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/09.

Nota :
O art. 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 6/09 estabelece o seguinte:
"...............................................................................
Art. 15 - Após a formalização do requerimento de adesão aos parcelamentos, será divulgado, por meio de ato conjunto e nos sítios da PGFN e da RFB na Internet, o prazo para que o sujeito passivo apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento.
§ 1º - Somente poderá ser realizada a consolidação dos débitos do sujeito passivo que tiver cumprido as seguintes condições:
I - efetuado o pagamento da 1ª (primeira) prestação até o último dia útil do mês do requerimento; e
II - efetuado o pagamento de todas as prestações previstas no § 1º do art. 3º e no § 10 do art. 9º até a data da consolidação.
§ 2º - No momento da consolidação, o sujeito passivo que aderiu aos parcelamentos previstos nesta Portaria deverá indicar os débitos a serem parcelados, o número de prestações e os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.
§ 3º - O sujeito passivo que aderiu aos parcelamentos previstos nesta Portaria que não apresentar as informações necessárias à consolidação, no prazo estipulado em ato conjunto referido no caput, terá o pedido de parcelamento cancelado, sem o restabelecimento dos parcelamentos rescindidos, em decorrência do requerimento efetuado.
............................................................................"

Na hipótese do inciso I deste item, somente poderão ser incluídos nos parcelamentos de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/09, os débitos de obras de construção civil de pessoa física, cuja DISO tenha sido apresentada até 30/11/2008.

3. Termo de Confissão de Dívida e Discriminação de Débitos

A assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Discriminação de Débitos importa em confissão irretratável dos débitos nele relacionados e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869/73 (Código de Processo Civil).

O Termo de Confissão de Dívida e Discriminação de Débitos servirá, exclusivamente, para a confissão da dívida pelo sujeito passivo, constituindo um processo administrativo fiscal distinto, e a sua assinatura não implicará a concessão dos benefícios ou o deferimento dos parcelamentos de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/09.

Caso os débitos declarados no Termo de Confissão de Dívida e Discriminação de Débitos não sejam incluídos nos parcelamentos de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/09, nem sejam pagos ou parcelados por outras modalidades, após 30 dias do término do prazo fixado para que o sujeito passivo apresente as informações necessárias à consolidação de parcelamento, o processo administrativo será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU).

O disposto no inciso II do item 2.1 aplica-se também ao exercente de mandato eletivo, no período de 01/02/1998 a 18/09/2004, que tenha optado pela manutenção da filiação na qualidade de segurado facultativo de que trata o art. 5º da Portaria MPS nº 133, de 02/05/2006, em relação à complemen-tação dos valores devidos à alíquota de 20%, com acréscimo de juros e multa de mora.

As contribuições sociais previdenciárias do contribuinte individual, do segurado especial ou do exercente de mandato eletivo, parceladas de acordo com a citada Instrução Normativa, somente serão computadas para obtenção do benefício ou emissão de Certidão de Tempo de Contribuição após a quitação total do parcelamento.

4. Reclamatória Trabalhista

Poderão ainda ser incluídos nos parcelamentos de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/09, os débitos decorrentes de reclamatória trabalhista, desde que sejam formalizados pelo sujeito passivo, até 30/11/2009, na unidade da Receita Federal do Brasil de seu domicílio tributário, processo administrativo instruído com os seguintes documentos:

a) formulário DIPAR, aprovado pela Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2/02, devidamente preenchido e assinado pelo sujeito passivo, se pessoa física, ou pelo representante legal da pessoa jurídica, ou pelo mandatário com poderes especiais, conforme o caso;

b) cópia do documento de identificação do sujeito passivo, se pessoa física, ou do empresário individual, ou, em se tratando de sociedade, do representante legal, e ainda do mandatário, se for o caso;

c) cópia do Contrato Social, Estatuto ou Ata e eventual alteração que identifique os atuais representantes legais do requerente, se pessoa jurídica;

d) cópia da Petição Inicial;

e) cópia da Sentença ou homologação do acordo;

f) cópia da Planilha de Débitos da Procuradoria-Geral Federal ou Planilha do Sistema de Execução Fiscal Trabalhista (SEFT), com os valores das bases de cálculo; e

g) comprovante de transmissão da GFIP Código 650, no caso de pessoa jurídica.

5. Débitos Objeto de Ação Fiscal

O sujeito passivo que aderiu aos parcelamentos de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/09, e pretende parcelar débitos vencidos até 30/11/2008, correspondentes a períodos de apuração objeto de ação fiscal por parte da Receita Federal do Brasil, iniciada até 30/11/2009 e não concluída até o momento da consolidação, deverá prestar informações relativas aos respectivos débitos, independentemente de estar ou não obrigado à entrega de declaração específica.

As referidas informações deverão ser prestadas na forma e no prazo de que trata o art. 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/09.

Nota :
Veja nota do inciso III do item 2.1

6. Multas - Possibilidade de Inclusão

Poderão integrar os parcelamentos de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/09:

a) as multas de ofício vinculadas aos débitos de imposto ou contribuição vencidos até 30/11/2008, cuja data de ciência do lançamento em procedimento de ofício seja menor ou igual à data em que o sujeito passivo prestar as informações necessárias à consolidação dos débitos;

b) as multas de ofício isoladas decorrentes de falta ou atraso na entrega de declaração, cujo vencimento tenha ocorrido até 30/11/2008; e

c) as demais multas de ofício isoladas, não vinculadas a débitos de imposto ou contribuição, cujo vencimento tenha ocorrido até 30/11/2008.

Os débitos com vencimento até 30/11/2008 e o objeto de compensação declarada à Receita Federal do Brasil poderão integrar a dívida consolidada nos parcelamentos, desde que:

a) até 30/11/2009 ocorra decisão definitiva de não homologação da compensação no âmbito administrativo; ou

b) caso o débito esteja com sua exigibilidade suspensa, o sujeito passivo desista, expressamente e de forma irrevogável, da manifestação de inconformidade, do recurso administrativo ou da ação judicial proposta, observada a forma e o prazo disciplinados no art. 13 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/09.

Nota :
O art. 13 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/09 estabelece o seguinte:
"...............................................................
Art. 13 - Para aproveitar das condições de que trata esta Portaria em relação aos débitos que se encontram com exigibilidade suspensa, o sujeito passivo deverá desistir, expressamente e de forma irrevogável, da impugnação ou do recurso administrativos ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e as ações judiciais, no prazo de até 30 (trinta) dias após a ciência do deferimento do requerimento de adesão ao parcelamento ou da data do pagamento à vista.
§ 1º - A desistência de ação judicial aplica-se também aos processos em que o sujeito passivo requer a sua inclusão, o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos.
§ 2º - No caso de desistência de ações judiciais, o sujeito passivo poderá ser intimado, a qualquer tempo, a comprovar que protocolou tempestivamente requerimento de extinção dos processos, com resolução do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 do CPC, mediante apresentação da 2ª (segunda) via da correspondente petição de desistência ou de certidão do Cartório que ateste a situação das respectivas ações.
§ 3º - A desistência de impugnação ou recurso administrativos deverá ser efetuada mediante petição dirigida ao Delegado da Receita Federal de Julgamento ou ao Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, conforme o caso, devidamente protocolada na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, no prazo previsto no caput, na forma do Anexo I.
§ 4º - Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativos interpostos ou de ação judicial, se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial ou no processo administrativo.
§ 5º - Havendo desistência parcial de ações judiciais, o sujeito passivo deverá apresentar, nas unidades da PGFN ou da RFB, conforme o órgão responsável pela administração do débito, 2ª (segunda) via da correspondente petição de desistência, no prazo previsto no caput, e discriminar com exatidão os períodos de apuração e os débitos objeto da desistência parcial.
§ 6º - Caso exista depósito vinculado à ação judicial, à impugnação ou ao recurso administrativo, o sujeito passivo deverá requerer a sua conversão em renda da União ou transformação em pagamento definitivo, na forma definida no art. 32.
.................................................................."

7. Vigência

A Instrução Normativa RFB nº 968/09 entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 19/10/2009.

8. Termo de Confissão de Dívida e Discriminação de Débitos - Modelo

O Termo de Confissão de Dívida e Discriminação de Débitos, consta do Anexo Único da Instrução Normativa objeto desta matéria e poderá ser obtido no sítio da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br).