Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 14, de 04/12/2009, (DOU 08/12/2009), dispõe sobre a aplicação do disposto nos arts. 35 e 35-A da Lei nº 8.212/91, nos casos em que especifica.

Neste sentido, a aplicação do disposto nos arts. 35 e 35-A da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 11.941/09, às prestações de parcelamento e aos demais débitos não pagos até 03/12/2008, inscritos ou não em Dívida Ativa, cobrados por meio de processo ainda não definitivamente julgado, observará o disposto na citada Portaria.

Nota :
Transcrevemos a seguir os arts. 35 e 35-A da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 11.941/09:
"...................................................................
Art. 35 - Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
.................................................."
Art. 35-A - Nos casos de lançamento de ofício relativos às contribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica-se o disposto no art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996".

2. Pagamento ou do Parcelamento do Débito pelo Contribuinte

No momento do pagamento ou do parcelamento do débito pelo contribuinte, o valor das multas aplicadas será analisado e os lançamentos, se necessário, serão retificados, para fins de aplicação da penalidade mais benéfica, nos termos da alínea "c" do inciso II do art. 106 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional).

2.1. Execução fiscal

Caso não haja pagamento ou parcelamento do débito, a análise do valor das multas referidas anteriormente será realizada no momento do ajuizamento da execução fiscal pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

A análise a que se refere dar-se-á por competência.

3. Aplicação da Penalidade

A aplicação da penalidade mais benéfica na forma do item 2 dar-se-á:

a) mediante requerimento do sujeito passivo, dirigido à autoridade administrativa competente, informando e comprovando que se subsume à mencionada hipótese; ou

b) de ofício, quando verificada pela autoridade administrativa a possibilidade de aplicação.

4. Processo - Trâmite no Contencioso Administrativo - 1ª Instância

Se o processo encontrar-se em trâmite no contencioso administrativo de primeira instância, a autoridade julgadora fará constar de sua decisão que a análise do valor das multas para verificação e aplicação daquela que for mais benéfica, se cabível, será realizada no momento do pagamento ou do parcelamento.

5. Análise da Penalidade mais Benéfica

A análise da penalidade mais benéfica, a que se refere a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 14/09, será realizada pela comparação entre a soma dos valores das multas aplicadas nos lançamentos por descumprimento de obrigação principal, conforme o art. 35 da Lei nº 8.212/91, em sua redação anterior à dada pela Lei nº 11.941/09, e de obrigações acessórias, conforme §§ 4º e 5º do art. 32 da Lei nº 8.212/91, em sua redação anterior à dada pela Lei nº 11.941/09, e da multa de ofício calculada na forma do art. 35-A da Lei nº 8.212/91, acrescido pela Lei nº 11.941/09.

5.1. Descumprimento da obrigação principal

Caso as multas previstas nos §§ 4º e 5º do art. 32 da Lei nº 8.212/91 tenham sido aplicadas isoladamente, sem a imposição de penalidade pecuniária pelo descumprimento de obrigação principal, deverão ser comparadas com as penalidades previstas no art. 32-A da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 11.941/09.

5.2. Processos conexos

A comparação na forma do item 5 deverá ser efetuada em relação aos processos conexos, devendo ser considerados, inclusive, os débitos pagos, os parcelados, os não impugnados, os inscritos em Dívida Ativa da União e os ajuizados após a publicação da Medida Provisória nº 449/08.

6. Valor das Multas

O valor das multas aplicadas, na forma do art. 35 da Lei nº 8.212/91, na redação anterior pela Lei nº 11.941/09, sobre as contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, deverá ser comparado com o valor das multa de ofício previsto no art. 35-A da Lei nº 8.212/91, e, caso resulte mais benéfico ao sujeito passivo, será reduzido àquele patamar.

7. Lançamento de Ofício

Na hipótese de ter havido lançamento de ofício relativo a contribuições declaradas na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), a multa aplicada limitar-se-á àquela prevista no art. 35 da Lei nº 8.212/91.

A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 14/09 entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, 08/12/2009.