Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

A Portaria Interministerial MPS/MF nº 329, de 10/12/2009, DOU de 11/12/2009, dispõe sobre o modo de apreciação das divergências apresentadas pelas empresas na determinação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP).

Neste sentido, o FAP atribuído pelo Ministério da Previdência Social (MPS) poderá ser contestado perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional daquele Ministério, no prazo de 30 dias, contado da publicação da citada Portaria, por razões que versem sobre possíveis divergências dos elementos previdenciários que compõem o cálculo do fator.

2. Julgamento da Contestação

O julgamento da contestação, que terá caráter terminativo no âmbito administrativo, observará as determinações do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), contidas nas Resoluções CNPS nºs 1.308/09 e 1.309/09.

As contestações já apresentadas serão encaminhadas ao órgão competente e serão julgadas na forma do art. 1º da Portaria Interministerial MPS/MF nº 329/09.

3. Resultado do Julgamento da Contestação

O MPS disponibilizará à empresa, mediante acesso restrito, com uso de senha pessoal, o resultado do julgamento da contestação por ela apresentada na forma do item 2, o qual poderá ser consultado na rede mundial de computadores no sítio do MPS e, mediante link, no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Se do julgamento da contestação, resultar FAP inferior ao atribuído pelo MPS e, em razão dessa redução, houver crédito em favor da empresa, esta poderá compensá-lo na forma da legislação tributária aplicável.

O MPS disponibilizará à RFB o resultado do julgamento da contestação apresentada pela empresa na forma do art. 1º da Portaria Interministerial MPS/MF nº 329/09.

4. Vigência

A Portaria Interministerial MPS/MF nº 329/09 entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, 11/12/2009.

Base legal: citada no texto.