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Por intermédio da Instrução Normativa INSS nº 10/06, em vigor desde 8/9/06, data de sua publicação no DOU, o Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) revoga o art. 2º da Instrução Normativa INSS nº 8/06 (Altera a redação da Instrução Normativa n° 121 INSS/DC, de 1º/7/05, que estabelece procedimentos quanto à consignação/retenção de descontos para pagamentos de empréstimos, financiamentos ou arrendamento mercantil pelo beneficiário na renda dos benefícios).

Lembrando que o citado art. 2º da Instrução Normativa INSS nº 8/06 dispunha:

"...

Art. 2º - Incluir no art. 9º da Instrução Normativa nº 121 INSS/DC, de 1º de julho de 2005, os §§ 1º, 2º e 3º, com a seguinte redação:

§ 1º - A instituição financeira é obrigada a fornecer, no prazo de dois dias úteis, o saldo devedor e o valor para liqüidação antecipada do contrato, sempre que solicitado pelo tomador do empréstimo.

§ 2º - Ocorrendo liquidação antecipada do contrato, a instituição financeira deverá, no prazo máximo de dois dias úteis, enviar à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social-Dataprev, as informações do cancelamento/liqüidação do empréstimo.

§ 3º - O descumprimento dos parágrafos anteriores ensejará a aplicação das sanções estipuladas nesta Instrução Normativa (alínea "c", inc. II do art. 16) por prática lesiva ao consumidor.

..."