Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

Por intermédio do Decreto nº 6.945, de 21/08/2009 (DOU 22/08/2009) foi alterado o Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, passando a vigorar acrescido do art. 201-D, em conformidade com o disposto no art. 14 da Lei nº 11.774, de 17/09/2008, que trata da redução das alíquotas da Contribuição Previdenciária referidas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/91, em relação às empresas que prestam serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC).

O art. 14 da Lei nº 11.774/08 estabelece que, as alíquotas de que tratam os incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212/91, em relação às empresas que prestam serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) ficam reduzidas pela subtração de 1/10 do percentual correspondente à razão entre a receita bruta de venda de serviços para o mercado externo e a receita bruta total de vendas de bens e serviços, após a exclusão dos impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

Nota :
Transcrevemos a seguir, os incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/91:
".................................................................................................
Art. 22 - A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
....................................................................................................
III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
...................................................................................."

Assim, serão reduzidas as alíquotas de 20% aplicadas sobre a folha de pagamento de empregados trabalhadores avulsos bem como sobre as remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços.

2. Procedimento para Cálculo da Redução de Alíquotas

Dessa forma, em relação às empresas que prestam serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), ficam reduzidas as alíquotas de acordo com a aplicação sucessiva das seguintes operações:

a) subtrair do valor da receita bruta total de venda de bens e serviços relativa aos 12 meses imediatamente anteriores ao trimestre-calendário o valor correspondente aos impostos e às contribuições incidentes sobre venda;

b) identificar no valor da receita bruta total resultante da operação prevista na letra "a", a parte relativa aos serviços constantes do item 3 desta matéria que foram exportados;

c) dividir a receita bruta de exportação resultante da letra "b" pela receita bruta total resultante da letra "a";

d) multiplicar a razão decorrente da letra "c" por 1/10;

e) multiplicar o valor encontrado de acordo com a operação da letra "d" por 100, para que se chegue ao percentual de redução;

f) subtrair de 20% o percentual resultante da letra "e", de forma que se obtenha a nova alíquota percentual a ser aplicada sobre a base de cálculo da contribuição previdenciária.

A alíquota apurada será aplicada uniformemente nos meses que compõem o trimestre-calendário.

No caso de empresa em início de atividades ou sem receita de exportação até a data de publicação da Lei nº 11.774/08, o que ocorreu em 18/09/2008, a apuração da receita bruta poderá ser realizada com base em período inferior a 12 meses, observado o mínimo de três meses anteriores.

Para fazerem jus às reduções de alíquotas, as empresas, criadas a partir 22/08/2009, deverão cumprir os mesmos prazos, em número de meses, citados nos subitens I, II e III do item 5 deste trabalho.

3. Serviços

Consideram-se serviços de TI e TIC:

a) análise e desenvolvimento de sistemas;

b) programação;

c) processamento de dados e congêneres;

d) elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;

e) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

f) assessoria e consultoria em informática;

g) suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; e

h) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

Salientamos que o disposto nesta matéria, aplica-se também as empresas que prestam serviços de call center.

4. Contribuições de Terceiros (Outras Entidades) - Redução

No caso das empresas que prestam serviços relacionados no item 3, os valores das contribuições devidas a terceiros, denominados "Outras Entidades ou Fundos", com exceção do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), ficam reduzidos no percentual resultante das operações referidas no item 2 e de acordo com a aplicação sucessiva das seguintes operações:

a) calcular a contribuição devida no mês a cada entidade ou fundo, levando em consideração as regras aplicadas às empresas em geral;

b) aplicar o percentual de redução, resultante da letra "e" do item 2, sobre o valor resultante da letra "a" deste item;

c) subtrair, do valor apurado na forma da letra "a" o valor obtido na letra "b", o que resultará no valor a ser recolhido a cada entidade ou fundo no mês.

5. Pressupostos da Redução

As reduções das alíquotas de recolhimento da contribuição previdenciária e de terceiros (outras entidades), exceto salário-educação, pressupõem o atendimento ao seguinte:

I - até 31/12/2009, a empresa deverá implementar programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais, que estabeleça metas de melhoria das condições e do ambiente de trabalho que reduzam a ocorrência de benefícios por incapacidade decorrentes de acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais, em pelo menos 5%, em relação ao ano anterior, observado o seguinte:

a) a responsabilidade pela elaboração do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e de Doenças Ocupacionais (PCMSO) será, exclusivamente, de engenheiro com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA), que o assinará;

b) o programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais elaborado deverá ser homologado pelas Superintendências Regionais do Trabalho, vinculadas ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), e será colocado à disposição da fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e do MTE sempre que exigido;

II - até 31/12/2010, a empresa que comprovar estar executando o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e de Doenças Ocupacionais (PCMSO) implantado no prazo e na forma estabelecidos no item anterior, terá presumido o atendimento à exigência fixada no inciso I do § 9º do art. 14 da Lei nº 11.774/08;

III - a partir de 01/01/2011, a empresa deverá comprovar a eficácia do respectivo PPRA e do PCMSO por meio de relatórios que atestem o atendimento da meta de redução de sinistralidade nele estabelecida.

6. Perda do Direito a Redução de Alíquotas

A partir do início da efetiva aplicação do FAP, a empresa perderá o direito à redução:

a) se o respectivo FAP superar a média do segmento econômico, caso em que a perda do direito contará a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao da publicação dos índices;

b) se o respectivo FAP for inferior à média do segmento econômico e superar o FAP do exercício anterior em mais de 5%.

Sem prejuízo ao anteriormente exposto, as empresas dos setores de TI e de TIC só farão jus às reduções, se aplicarem o montante igual ou superior a 10% do benefício auferido, alternativa ou cumulativamente em despesas:

a) para capacitação de pessoal, relacionada a aspectos técnicos associados aos serviços de TI e TIC, bem como a serviços de call centers, aí incluída a capacitação em temas diretamente relacionados com qualidade de produtos, processos ou sistemas, bem como a proficiência em línguas estrangeiras;

b) relacionadas ao desenvolvimento de atividades de avaliação de conformidade, incluindo certificação de produtos, serviços e sistemas, realizados com entidades ou especialistas do País ou do exterior;

c) realizadas com desenvolvimento tecnológico de produtos, processos e serviços, sendo consideradas atividades de pesquisa e desenvolvimento em TI aquelas dispostas nos arts. 24 e 25 do Decreto nº 5.906/06; ou

d) realizadas no apoio a projetos de desenvolvimento científico ou tecnológico, por instituições de pesquisa e desenvolvimento, conforme definidos nos arts. 27 e 28 do Decreto nº 5.906/06, devidamente credenciadas pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação (CATI) ou pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento da Amazônia (CAPDA).

Nota :
Transcrevemos, a seguir, os arts. 24 a 28 do Decreto nº 5.906/06:
".................................................
Art. 24 - Consideram-se atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação, para fins do disposto nos arts. 1º e 8º:
I - trabalho teórico ou experimental realizado de forma sistemática para adquirir novos conhecimentos, visando a atingir objetivo específico, descobrir novas aplicações ou obter ampla e precisa compreensão dos fundamentos subjacentes aos fenômenos e fatos observados, sem prévia definição para o aproveitamento prático dos resultados;
II - trabalho sistemático utilizando o conhecimento adquirido na pesquisa ou experiência prática, para desenvolver novos materiais, produtos, dispositivos ou programas de computador, para implementar novos processos, sistemas ou serviços ou, então, para aperfeiçoar os já produzidos ou implantados, incorporando características inovadoras;
III - serviço científico e tecnológico de assessoria, consultoria, estudos, ensaios, metrologia, normalização, gestão tecnológica, fomento à invenção e inovação, gestão e controle da propriedade intelectual gerada dentro das atividades de pesquisa e desenvolvimento, bem como implantação e operação de incubadoras de base tecnológica em tecnologias da informação, desde que associadas a quaisquer das atividades previstas nos incisos I e II deste artigo;
IV - formação ou capacitação profissional de níveis médio e superior:
a) para aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos em tecnologias da informação;
b) para aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos envolvidos nas atividades de que tratam os incisos de I a III deste artigo; e
c) em cursos de formação profissional, de nível superior e de pós-graduação, observado o disposto no inciso III do art. 27.
§ 1º - Admitir-se-á o intercâmbio científico e tecnológico, internacional e inter-regional, como atividade complementar à execução de projeto de pesquisa e desenvolvimento, para fins do disposto no art. 8º.
§ 2º - As atividades de pesquisa e desenvolvimento serão avaliadas por intermédio de indicadores de resultados, tais como: patentes depositadas no Brasil e no exterior; concessão de co-titularidade ou de participação nos resultados da pesquisa e desenvolvimento às instituições convenentes; protótipos, processos, programas de computador e produtos que incorporem inovação científica ou tecnológica; publicações científicas e tecnológicas em periódicos ou eventos científicos com revisão pelos pares; dissertações e teses defendidas; profissionais formados ou capacitados; melhoria das condições de emprego e renda e promoção da inclusão social.
Art. 25 - Serão enquadrados como dispêndios de pesquisa e desenvolvimento, para fins das obrigações previstas no art. 8º, os gastos realizados na execução ou contratação das atividades especificadas no art. 24, desde que se refiram a:
I - uso de programas de computador, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, seus acessórios, sobressalentes e ferramentas, assim como serviço de instalação dessas máquinas e equipamentos;
II - implantação, ampliação ou modernização de laboratórios de pesquisa e desenvolvimento;
III - recursos humanos diretos;
IV - recursos humanos indiretos;
V - aquisições de livros e periódicos técnicos;
VI - materiais de consumo;
VII - viagens;
VIII - treinamento;
IX - serviços técnicos de terceiros; e
X - outros correlatos.
§ 1º - Excetuados os serviços de instalação, para efeito das aplicações previstas no § 6º, os gastos de que trata o inciso I do caput deverão ser computados pelos valores da depreciação, da amortização, do aluguel ou da cessão de direito de uso desses recursos, correspondentes ao período da sua utilização na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento.
§ 2º A - cessão de recursos materiais, definitiva ou por pelo menos cinco anos, a instituições de ensino e pesquisa credenciadas pelo CATI, e aos programas a que se refere o § 3º deste artigo, necessária à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, será computada para a apuração do montante dos gastos, alternativamente:
I - pelos seus valores de custo de produção ou aquisição, deduzida a respectiva depreciação acumulada; ou
II - por cinqüenta por cento do valor de mercado, mediante laudo de avaliação.
§ 3º - Observado o disposto nos §§ 1º e 2º, poderão ser computados como dispêndio em pesquisa e desenvolvimento os gastos relativos à participação, inclusive na forma de aporte de recursos materiais e financeiros, na execução de programas e projetos de interesse nacional na área de informática e automação considerados prioritários pelo CATI.
§ 4º - Os gastos mencionados no § 3º poderão ser incluídos nos montantes referidos nos incisos I e II do § 1º do art. 8º, e no § 6º.
§ 5º - Os convênios referidos nos incisos I e II do § 1º do art. 8º deverão contemplar um percentual de até vinte por cento do montante a ser gasto em cada projeto, para fins de ressarcimento de custos incorridos pelas instituições de ensino e pesquisa credenciadas pelo CATI e constituição de reserva a ser por elas utilizada em pesquisa e desenvolvimento do setor de tecnologias da informação.
§ 6º - Observadas as aplicações mínimas previstas no § 1º do art. 8º, o complemento de até dois inteiros e sete décimos por cento do percentual fixado no caput do referido artigo poderá ser aplicado em atividades de pesquisa e desenvolvimento realizadas diretamente pelas próprias empresas ou por elas contratadas com outras empresas ou instituições de ensino e pesquisa.
§ 6º-A - O complemento a que se refere o § 6º poderá ser aplicado na participação no capital de empresas de base tecnológica em tecnologias da informação, vinculadas à incubadoras credenciadas, desde que conste no Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento de que trata o inciso II do art. 22.
§ 7º - Poderá ser admitida a aplicação dos recursos mencionados nos incisos I e II do § 1º do art. 8º na contratação de projetos de pesquisa e desenvolvimento com empresas vinculadas à incubadoras credenciadas pelo CATI.
§ 8º - Para efeito das aplicações previstas no § 6º deste artigo, na implantação, ampliação ou modernização mencionada no inciso II do caput, no que se refere aos bens imóveis, somente poderão ser computados os valores da respectiva depreciação, correspondentes ao período de utilização do laboratório em atividades de pesquisa e desenvolvimento de que trata o art. 24.
§ 9º - Para efeito das aplicações previstas nos incisos I e II do § 1º do art. 8º, poderão ser computados os valores integrais relativos aos dispêndios de que tratam os incisos I e II do caput, mantendo-se o compromisso da instituição na utilização dos bens assim adquiridos em atividades de P&D até o final do período de depreciação.
§ 10 - As empresas e as instituições de ensino e pesquisa envolvidas na execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, em cumprimento ao disposto no art. 8º, deverão efetuar escrituração contábil específica das operações relativas a tais atividades.
§ 11 - A documentação técnica e contábil relativa às atividades de que trata o § 10 deverá ser mantida pelo prazo mínimo de cinco anos, a contar da data da entrega dos relatórios de que trata o art. 33.
§ 12 - Os resultados das atividades de pesquisa e desenvolvimento, a que se refere o art. 8º, decorrentes dos convênios entre instituições de pesquisa e desenvolvimento e empresas, deverão ser objeto de acordo estabelecido entre as partes no tocante às questões de propriedade intelectual.
Art. 26 - No caso de produção terceirizada, a empresa contratante poderá assumir as obrigações previstas no art. 8º, correspondentes ao faturamento decorrente da comercialização de produtos incentivados obtido pela contratada com a contratante, observadas as seguintes condições:
I - o repasse das obrigações relativas às aplicações em pesquisa e desenvolvimento à contratante, pela contratada, não a exime da responsabilidade pelo cumprimento das referidas obrigações, inclusive conforme o disposto no art. 35, ficando ela sujeita às penalidades previstas no art. 36, no caso de descumprimento pela contratante de quaisquer das obrigações assumidas;
II - o repasse das obrigações poderá ser integral ou parcial;
III - ao assumir as obrigações das aplicações em pesquisa e desenvolvimento da contratada, fica a empresa contratante com a responsabilidade de submeter ao Ministério da Ciência e Tecnologia o seu Plano de Pesquisa e Desenvolvimento em Tecnologias da Informação, nos termos previstos no inciso II do art. 22, bem como de apresentar os correspondentes relatórios demonstrativos do cumprimento das obrigações assumidas, em conformidade com as prescrições do art. 33, observado o disposto nos §§ 9º, 10 e 11 do art. 25; e
IV - caso seja descumprido o disposto no inciso III, não será reconhecido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia o repasse das obrigações acordado entre as empresas, subsistindo a responsabilidade da contratada pelas obrigações assumidas em decorrência da fruição da isenção ou da redução de alíquotas do IPI.
CAPÍTULO VII
DAS INSTITUIÇÕES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
Art. 27 - Para fins do art. 8º, considera-se como centro ou instituto de pesquisa ou entidade brasileira de ensino, oficial ou reconhecida:
I - os centros ou institutos de pesquisa mantidos por órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organi-zações sob o controle direto ou indireto da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que exerçam atividades de pes-quisa e desenvolvimento em tecnologias da informação;
II - os centros ou institutos de pesquisa, as fundações e as demais organizações de direito privado que exerçam atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação e preencham os seguintes requisitos:
a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no resultado, por qualquer forma, aos seus dirigentes, sócios ou mantenedores;
b) apliquem seus recursos na implementação de projetos no País, visando à manutenção de seus objetivos institucionais; e
c) destinem o seu patrimônio, em caso de dissolução, a entidade congênere do País que satisfaça os requisitos previstos neste artigo;
III - as entidades brasileiras de ensino que atendam ao disposto no art. 213, incisos I e II, da Constituição, ou sejam mantidas pelo Poder Público conforme definido no inciso I deste artigo, com cursos nas áreas de tecnologias da informação, como informática, computação, engenharias elétrica, eletrônica, mecatrônica, telecomunicações e correlatos, reconhecidos pelo Ministério da Educação.
Art. 28 - Para fins de atendimento ao disposto no § 1o, inciso II, e no § 3o do art. 8o, considera-se:
I - sede de instituição de ensino e pesquisa: o estabelecimento único, a casa matriz, a administração central ou o controlador das sucursais; e
II - estabelecimento principal de instituição de ensino e pesquisa: aquele designado como tal pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, em razão de seu maior envolvimento, relativamente aos demais estabelecimentos da instituição, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação.
Parágrafo único.As atividades de pesquisa e desenvolvimento a que se refere o inciso II do § 1o do art. 8o deverão ser realizadas na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da ADA e da ADENE."

Ressalvamos que o não cumprimento dessas exigências implica a perda do direito das reduções ensejando o recolhimento da diferença de contribuições com os acréscimos legais cabíveis.

O valor do benefício e a especificação dessas contrapartidas deverão ser declarados formalmente pelas empresas beneficiárias, a cada exercício, ao Ministério da Ciência e Tecnologia, na forma a ser definida em ato daquele Ministério.

Para esses fins, as empresas beneficiadas pela Lei nº 8.248/91, que dispõe sobre a capacitação e competitividade do setor de informática e automação, poderão deduzir do montante previsto no item 6 as despesas efetivamente realizadas, no atendimento às exigências da referida Lei, desde que essas despesas sejam, exclusivamente, de mesma natureza.

7. Compensação Mensal - Fundo do Regime Geral de Previdência Social

A União compensará, mensalmente, o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 68 da Lei Complementar nº 101/00, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal no valor correspondente à renúncia previdenciária decorrente da desoneração, de forma a não afetar a apuração do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social.

Nota :
O art. 68 da Lei Complementar nº 101/00 estabelece o seguinte:
"Art. 68 - Na forma do art. 250 da Constituição, é criado o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, vinculado ao Ministério da Previdência e Assistência Social, com a finalidade de prover recursos para o pagamento dos benefícios do regime geral da previdência social.
§ 1º - O Fundo será constituído de:
I - bens móveis e imóveis, valores e rendas do Instituto Nacional do Seguro Social não utilizados na operacionalização deste;
II - bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou que lhe vierem a ser vinculadospor força de lei;
III - receita das contribuições sociais para a seguridade social, previstas na alínea "a" do inciso I e no inciso II do art. 195 da Constituição;
IV - produto da liquidação de bens e ativos de pessoa física ou jurídica em débito com a Previdência Social;
V - resultado da aplicação financeira de seus ativos;
VI - recursos provenientes do orçamento da União.
§ 2º - O Fundo será gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, na forma da lei."

A renúncia previdenciária consistirá na diferença entre o valor da contribuição que seria devido, como se não houvesse incentivo, e o valor da contribuição efetivamente recolhido.

O valor estimado da renúncia será incluído na Lei Orçamentária Anual, sem prejuízo do repasse enquanto não constar na mencionada Lei.

8. Vigência e Produção de Efeitos

O Decreto nº 6.945/09 entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 22/08/2009 produzindo efeitos por cinco anos contados a partir do 1º dia do mês seguinte ao de sua publicação, em relação a redução de alíquotas da contribuição previdenciária.