Conteúdo Trabalhista

 

 

Por intermédio da Lei nº 11.933, de 28/04/2009, publicada no DOU de 29/04/2009, a contar da competência outubro/2008 as empresas ficam obrigadas ao cumprimento dos seguintes prazos para recolhimento das contribuições previdenciárias:

I - Empresa

a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração; e

b) recolher o produto arrecadado supracitado, a contribuição de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente aos serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 do mês subseqüente ao da competência, ou dia útil imediatamente anterior, se não houver expediente bancário no dia 20.

Cumpre esclarecermos que a empresa fica obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

II - Comercialização da Produção Rural

a) Pessoa Jurídica

A empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição do empregador rural pessoa física, e a do segurado especial até o dia 20, ou dia útil imediatamente anterior, se não houver expediente bancário no dia 20, do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de estas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física.

b) Pessoa Física e Segurado Especial

A pessoa física proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 módulos fiscais ou atividade pesqueira com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos, e o segurado especial são obrigados a recolher a contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, até o dia 20 do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, ou até o dia útil imediatamente anterior, se não houver expediente bancário no dia 20, caso comer-cializem a sua produção:

a) no exterior;

b) diretamente, no varejo, ao consumidor pessoa física;

c) à pessoa física proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos;

d) ao segurado especial.

Salientamos que o segurado especial é obrigado a arrecadar a contribuição de trabalhadores a seu serviço e a recolhê-la até o dia 20 do mês subseqüente ao da competência, ou dia útil imediatamente anterior, se não houver expediente bancário na citada data.

III - Retenção de 11% para a Seguridade Social

A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, a importância retida até o dia 20 do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário no dia 20.

IV - Cooperativa de Trabalho

Relativamente às cooperativas de trabalho, elas arrecadarão a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia 20 do mês subseqüente ao de competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário no dia 20.

Ressaltamos ainda que não houve alteração no recolhimento das contribuições:

a) dos segurados contribuinte individual e facultativo, os quais são obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia 15 do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente posterior se não houver expediente bancário naquele dia; e

b) do empregador doméstico, o qual está obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, até o dia 15 do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente posterior se não houver expediente bancário no dia 15.

Vale ressaltar, que a Lei nº 11.933/09 é a conversão da Medida Provisória nº 447/08 (DOU de 17/11/2008), e os prazos de vencimento dos tributos federais alterados pela mencionada Medida Provisória foram mantidos com a publicação da Lei nº 11.933/09.