Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

Trataremos neste trabalho sobre a redução das alíquotas de contribuição do contribuinte individual e do contribuinte facultativo, conforme determina o art. 199-A do Decreto nº 6.042/07.

Ressalte-se que a opção por essa redução caberá ao contribuinte que deverá levar em conta os prós e os contras dessa opção.

2. Conceitos de Salário-de-Contribuição - Contribuintes Individual e Facultativo

Antes de fazermos o comentário sobre a inclusão desse artigo, iremos salientar alguns conceitos dados pela legislação previdenciária.

• O inciso III do art. 214 do Decreto nº 3.048/99 determina que salário-de-contribuição do contribuinte individual é a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês.

• O inciso VI do art. 214 do Decreto nº 3.048/99 dispõe que salário-de-contribuição do contribuinte facultativo é o valor por ele declarado, observando-se os limites mínimos e máximos de contribuição.

Ressalte-se que contribuintes facultativos, são todas as pessoas com mais de 16 anos que não têm renda própria, mas querem contribuir para a Previdência Social, dentre eles destacamos a dona de casa, o estudante, o desempregado, o síndico de condomínio não remunerado.

3. Alíquota de Contribuição

O art. 199 do Decreto nº 3.048/99 estabelece que a alíquota de contribuição dos contribuintes individual e facultativo é de 20% aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição, observando-se os limites mínimos e máximos conforme deter-mina os §§ 3º e 5º do art. 214 do Decreto nº 3.048/99.

4. Contribuição Previdenciária a partir de Abril/07

A partir de abril/07, conforme institui o art. 199-A do Decreto nº 6.042/07, o segurado (contribuinte individual e contribuinte facultativo) que fizer a opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição terá a alíquota de 20% reduzida para 11% do salário-de-contribuição, calculado sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição que atualmente corresponde a R$ 465,00.

5. Contribuintes que Podem Fazer a Opção

Saliente-se que poderá optar pela redução da alíquota de 11% sobre um salário-de-contribuição mínimo de R$ 380,00:

a) os contribuintes individuais (empresários e autônomos);

b) os segurados facultativos; e

c) o sócio de sociedade empresária (no que diz respeito às contribuições relativas à sua participação na sociedade), desde que tenha tido receita bruta anual no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00.

 

Nota :
O Código Civil em seus arts. 966 e 982 dispõe:
"Art. 966 - Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único - Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
(...)
Art. 982 - Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
Parágrafo único - Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa."

6. Considerações Finais

O segurado que vier a contribuir com a alíquota reduzida, e que porventura queira contar este tempo de contribuição para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento de mais 9%, acrescido de juros. Essa contribuição complementar será exigida a qualquer tempo, sob pena do indiferimento ou do cancelamento do benefício.

Caso o contribuinte não queira optar pela aposentadoria por tempo de contribuição e continue a contribuir com a alíquota reduzida, o benefício para essa modalidade de contribuição será limitado a um salário mínimo vigente na época.