Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

Por intermédio da Instrução Normativa RFB nº 971/09, foi revogada a Instrução Normativa MPS/SRP nº 3/05.

Dessa forma, de acordo com o art. 405 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, o documento comprobatório de regularidade do contribuinte para com o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social e a outras entidades ou fundos arrecadadas pela Receita Federal do Brasil (RFB) é a Certidão Negativa de Débito (CND).

Caso haja créditos não vencidos, ou créditos em curso de cobrança executiva para os quais tenha sido efetivada a penhora regular e suficiente à sua cobertura, ou créditos cuja exigibilidade esteja suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN), com os mesmos efeitos da certidão.

A CND, a CPD-EN e a Certidão Positiva de Débito (CPD) serão fornecidas independentemente do pagamento de qualquer taxa.

2. Prova de Inexistência de Débito - Exigibilidade

Nos termos do art. 406 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, a autoridade responsável por órgão do poder público, por órgão de registro público ou por instituição financeira em geral, no âmbito de suas atividades, exigirá, obrigatoriamente, a apresentação de CND ou de CPD-EN, fornecida pela RFB, nas seguintes hipóteses:

I - da empresa:

a) na licitação, na contratação com o poder público e no recebimento de benefícios ou incentivos fiscal ou creditício concedidos por ele, observado o item 2.1;

b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;

c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior ao estabelecido periodicamente mediante Portaria do MPS, incorporado ao ativo permanente da empresa; e

d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo à baixa ou à redução de capital de firma individual ou de empresário individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei nº 10.406/02 (Código Civil), redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade empresária ou simples e transferência de controle de cotas de sociedade limitada;

II - do proprietário do imóvel, pessoa física ou jurídica, quando da averbação de obra de construção civil no Registro de Imóveis, exceto no caso de o proprietário do imóvel ou dono da obra seja pessoa física e não possua outro imóvel;

III - do incorporador, na ocasião da inscrição de memorial de incorporação no Registro de Imóveis;

IV - do produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando da constituição de garantia para concessão de crédito rural e qualquer de suas modalidades, por instituição de créditos pública ou privada, desde que comercializem a sua produção com o adquirente domiciliado no exterior ou diretamente no varejo com consumidor pessoa física, com outro produtor rural pessoa física ou com outro segurado especial;

V - na contratação de operações de crédito com instituições financeiras, que envolvam:

a) recursos públicos, inclusive os provenientes de fundos constitucionais e de incentivo ao desenvolvimento regional (Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, Fundo Constitucional de Financiamento do Centro Oeste, Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e Fundo de Desenvolvimento do Nordeste);

b) recursos do FGTS, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; ou

c) recursos captados por meio de Caderneta de Poupança;

VI - na liberação de eventuais parcelas previstas nos contratos a que se refere o inciso V.

O produtor rural pessoa física ou o segurado especial, que declarar, sob as penas da lei, que não tem trabalhadores a seu serviço e que não comercializa a própria produção, está dispensado da apresentação das certidões previstas nos incisos I e IV a VI anteriores.

O documento comprobatório de regularidade do contribuinte poderá ser exigido do construtor que, na condição de responsável solidário com o proprietário do imóvel, tenha executado a obra de construção civil.

2.1. Processo de licitação

Nos processos licitatórios, a comprovação de regularidade fiscal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato, nos termos do art. 42 da Lei Complementar nº 123/06.

Por ocasião de sua participação em certames licitatórios, as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte deverão apresentar a certidão exigida para efeito de comprovação de regularidade em relação às contribuições previdenciárias e às devidas a outras entidades ou fundos, conforme disposto no caput do art. 43 da Lei Complementar nº 123/06.

2.2. Construção civil

No caso de solicitação de CND para obra de construção civil executada com recursos do sistema financeiro, para fins de comprovação da execução da obra sem utilização de mão de obra remunerada e liberação da CND sem cobrança de contribuições previdenciárias, o responsável deverá apresentar o contrato de financiamento.

Nesta hipótese, constando no contrato de financiamento verba destinada ao pagamento de mão de obra, a CND será liberada após a regularização das contribuições apuradas mediante a aferição indireta, com emissão de ARO.

3. Prova de Inexistência de Débito - Não Exigibilidade

A apresentação de CND, ou de CPD-EN, é dispensada, dentre outras hipóteses:

a) na lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já foi feita a prova;

b) na constituição de garantia para concessão de crédito rural, em qualquer de suas modalidades, por instituição de crédito pública ou privada ao produtor rural pessoa física e ao segurado especial, desde que estes não comercializem a sua produção com adquirente domiciliado no exterior, nem diretamente no varejo com consumidor pessoa física, com outro produtor rural pessoa física ou com outro segurado especial;

c) na averbação, prevista na letra "b", relativa ao imóvel cuja construção tenha sido concluída antes de 22/11/1966;

d) na transação imobiliária referida na alínea "b" do inciso I do item 1 deste trabalho, que envolva empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa, fato que será relatado no registro da respectiva transação no cartório de Registro de Imóveis;

e) no registro ou arquivamento, na junta comercial, dos atos relativos à constituição, alteração e baixa de Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte, em conformidade com o caput e o inciso II do § 1º do art. 9º da Lei Complementar nº 123/06;

f) na baixa de firma individual ou de empresário individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei nº 10.406/02 (Código Civil), e de sociedade empresária e simples enquadradas como Microempresa ou como Empresa de Pequeno Porte que, durante três anos, não tenham exercido atividade econômica de qualquer espécie, conforme art. 78 da Lei Complementar nº 123/06;

g) na averbação no Registro de Imóveis de obra de construção civil residencial que seja, cumulativamente, unifamiliar, destinada a uso próprio, do tipo econômico, executada sem mão de obra remunerada e de área total não superior a 70m2, cujo proprietário ou dono da obra seja pessoa física, exceto nas hipóteses do item 2.2;

h) nos atos relativos à transferência de bens envolvendo a arrematação, a desapropriação de bens imóveis e móveis de qualquer valor, bem como nas ações de usucapião de bens móveis ou imóveis nos procedimentos de inventário e partilha decorrentes de sucessão causa mortis;

i) na recuperação judicial, a partir da vigência da Lei nº 11.101/05, no período compreendido entre o deferimento do processamento desta e a aprovação do plano de recuperação judicial, para que o devedor exerça suas atividades, exceto para a contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios;

j) na alienação de imóvel integrante do patrimônio do grupo de consórcio pela administradora de consórcios de que trata o art. 5º da Lei nº 11.795, de 08/10/2008.

A dispensa de CND ou de CPD-EN nas hipóteses previstas nas letras "g" e "h" não impede que, posteriormente, sejam lançadas ou cobradas as contribuições previdenciárias e as devidas a outras entidades ou fundos, aplicadas as penalidades decorrentes da falta de recolhimento ou da prática de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas Microempresas, pelas Empresas de Pequeno Porte, por seus sócios ou administradores ou pelo responsável pela obra de construção civil.

4. Validade e Aceitação

Nos termos do art. 408 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, o prazo de validade da CND ou da CPD-EN é de 180 dias, contado da data de sua emissão.

A CND será emitida pelo sistema informatizado da RFB, ficando sua aceitação, quando apresentada em meio impresso, condicionada à verificação da autenticidade e da validade do documento no sítio da RFB na internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br.

5. Pedido, Processamento e Emissão do Relatório de Restrições

Ressaltamos que as certidões, exceto a CPD, poderão ser solicitadas por qualquer pessoa:

a) em qualquer unidade de atendimento da RFB;

b) pela internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

O solicitante deverá fornecer o número de inscrição no CNPJ, no CEI ou o NIT, no caso de contribuintes individuais, e especificar a finalidade da certidão requerida nos termos do item 7.

Após a solicitação da certidão, o sistema informatizado da RFB verificará, mediante consulta aos dados de todos os estabelecimentos e obras de construção civil da empresa, se:

a) houve a entrega da GFIP;

b) há divergência entre os valores declarados na GFIP e os efetivamente recolhidos;

c) há débitos que impeçam a emissão da CND ou da CPDEN.

As obras de construção civil encerradas, com CND ou com CPD-EN emitidas, não serão impeditivas à liberação da CND ou da CPD-EN para o estabelecimento a que estiverem vinculadas.

A RFB poderá estabelecer critérios para a apuração eletrônica de diferenças entre o valor declarado em GFIP e o efetivamente recolhido em documento de arrecadação, para fins de emissão das certidões.

Inexistindo restrições, a certidão será expedida eletronicamente pelo sistema informatizado da RFB, podendo o solicitante imprimi-la via internet, independentemente de senha, ou requisitá-la em qualquer unidade de atendimento da RFB.

Na hipótese de emissão de certidão para a finalidade prevista no item 2, letra "d" a verificação eletrônica abrangerá todo o período decadencial.

As obras de construção civil executadas por consórcio de empresas com CND ou com CPD-EN, ainda que não encerradas no sistema, não serão impeditivas à liberação da CND ou da CPD-EN para as empresas consorciadas.

Na hipótese de CND da matrícula de obra executada por consórcio, a verificação de que trata o caput dar-se-á mediante consulta aos dados de cada empresa consorciada, sendo a certidão da matrícula expedida eletronicamente pelo sistema informatizado da RFB, caso não conste restrições para nenhuma delas em relação à sua responsabilidade perante o consórcio.

Constando restrições, em decorrência da verificação, o Relatório de Restrições será:

a) obtido no sítio da RFB na internet, no endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br>, mediante senha de auto atendimento;

b) entregue em qualquer unidade de atendimento da RFB ao representante legal da empresa, ao responsável pela obra de construção civil ou à pessoa expressamente autorizada.

6. Análise e Regularização das Pendências do Relatório de Restrições

O art. 413 da Instrução Normativa RFB nº 971/09 estabelece que o Relatório de Restrições indica os motivos da não emissão imediata da certidão requerida.

As restrições serão liberadas no Sistema Informatizado na Delegacia ou Inspetoria da Receita Federal da jurisdição do estabelecimento matriz do sujeito passivo, mediante apresentação da documentação probatória da situação regular da empresa.

As restrições deverão ser regularizadas no prazo máximo de 30 dias do processamento do pedido de certidão, após o qual este será automaticamente indeferido pelo sistema informatizado da RFB.

Caso haja restrições em decorrência de crédito inscrito em dívida ativa, deverá ser efetuada consulta prévia à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), quanto à situação desse crédito e quanto à existência ou não de impedimento à liberação da certidão.

Nas situações em que não for possível registrar no sistema informatizado a comprovação da regularização das pendências apontadas no Relatório de Restrições, deverá ser arquivado, pelo prazo de um ano, o dossiê do pedido de certidão, que conterá o Relatório de Restrições e os demais documentos que subsidiaram a liberação da certidão.

No caso de obra realizada por empresas em consórcio, contratadas por empreitada total, as restrições serão liberadas no Sistema Informatizado na Delegacia ou Inspetoria da Receita Federal da jurisdição do estabelecimento matriz da empresa líder, mediante a apresentação da documentação probatória da regularidade da situação impeditiva da emissão da CND ou da CPD-EN, da empresa líder ou das demais empresas consorciadas, conforme o caso.

A análise de restrições que exigir exame de escrituração contábil deverá, obrigatoriamente, ser feita por AFRFB.

7. Emissão da CND

A CND será expedida para as seguintes finalidades:

I - averbação de obra de construção civil no Registro de Imóveis;

II - registro ou arquivamento, em órgão próprio, de ato relativo à redução de capital social, à transferência de controle de cotas de sociedade limitada, à cisão parcial ou total, à fusão ou incorporação e à transformação de entidade ou de sociedade empresária ou simples;

III - registro ou arquivamento, em órgão próprio, de ato relativo à:

a) baixa de firma individual, denominada empresário pelo art. 931 da Lei nº 10.406/02 (Código Civil); ou

b) extinção de entidade ou de sociedade empresária ou simples;

IV - quaisquer outras finalidades, especificadas na Lei nº 8.212/91, exceto as previstas nos incisos I, II e III.

Poderá ser emitida CPD-EN para as finalidades de que tratam os incisos I, II e IV anteriores.

Não será expedida CND ou CPD-EN para baixa de estabelecimento filial.

A emissão de certidão para as finalidades previstas no inciso III, dependerá de prévia verificação da regularidade do sujeito passivo no Sistema Baixa de Empresas, disponível no sítio da RFB na internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

7.1. Sistema baixa de empresas

Será indispensável senha para a utilização do Sistema Baixa de Empresas via internet.

Se a verificação eletrônica apontar restrições, deverá o sujeito passivo comparecer à Delegacia ou Inspetoria da Receita Federal da jurisdição do estabelecimento matriz com vistas à sua regularização, observado que a análise de restrições que exigir exame de escrituração contábil deverá, obrigatoriamente, ser feita por AFRFB.

O Sistema Baixa de Empresas não poderá ser utilizado quando o sujeito passivo:

a) estiver enquadrado nos códigos FPAS 531, 582, 620, 639, 647, 655, 663, 671, 680, 698, 701, 710, 728, 744, 760, 779, 795, 809, 817, 868, em razão da atividade da empresa conforme definido no Anexo I;

b) possuir média de vínculos empregatícios superior ao definido pela RFB, considerando-se, para o período desse cálculo, as competências não atingidas pela decadência;

c) tiver contra si processo de falência, de recuperação judicial ou de concordata, ou estiver em processo de liquidação judicial ou extrajudicial;

d) estiver sob procedimento fiscal;

e) for identificado por CNPJ ou por matrícula CEI e tiver registro da marca de expurgo no seu cadastro no sistema da RFB;

f) tiver estabelecimento filial;

g) tiver obra de construção civil não regularizada perante a RFB.

Se o sujeito passivo estiver enquadrado numa das situações anteriores, a emissão da certidão, dependerá:

I - nas situações das alíneas "a", "b" e "c", de fiscalização prévia, exceto para a empresa extinta em decorrência de fusão ou incorporação.

II - na situação a letra "d", da conclusão do procedimento fiscal;

III - na situação da letra "e", da remoção da marca de expurgo pelo próprio servidor da RFB, após a verificação dos documentos apresentados pelo sujeito passivo;

IV - na situação da letra "f", do encerramento das filiais pela RFB;

V - na situação da letra "g', da prévia regularização da obra.

Após sanadas as restrições, o sujeito passivo poderá utilizar o Sistema Baixa de Empresas para solicitar a CND para a finalidade emissão das certidões, exceto nas situações das letras "a", "b" e "c".

O sujeito passivo poderá, a critério da RFB, incluir ou alterar dados cadastrais da empresa quando utilizar o Sistema Baixa de Empresas via internet.

Não se aplica a fiscalização prévia para a empresa extinta em decorrência de fusão ou incorporação, desde que possua média de vínculos empregatícios superior ao definido pela RFB, considerando-se, para o período deste cálculo, as competências não atingidas pela decadência.

8. Emissão da CPD-EN

A CPD-EN será expedida quando houver débito em nome do sujeito passivo:

I - no âmbito do processo administrativo-fiscal:

a) e for solicitada dentro do prazo regulamentar de defesa, ou, findo este prazo, se o débito estiver pendente de decisão administrativa em face de apresentação de defesa tempestiva;

b) e for solicitada dentro do prazo regulamentar para apresentação de recurso ou se o débito estiver pendente de julgamento por interposição de recurso tempestivo contra decisão proferida em decorrência de defesa;

II - garantido por depósito integral no valor do débito atualizado, em moeda corrente;

III - em relação ao qual tenha sido efetivada a penhora suficiente garantidora do débito em curso de execução fiscal;

IV - regularmente parcelado, desde que o sujeito passivo esteja adimplente com o pagamento das parcelas;

V - com exigibilidade suspensa por determinação judicial;

VI - ajuizado e com embargos opostos, quando o sujeito passivo for órgão da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou for Autarquia ou Fundação de direito público dessas entidades estatais.

No caso de defesa ou de recurso parcial, a parte do débito não contestada deverá estar quitada, parcelada ou garantida por depósito, na forma do inciso I do art. 260 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.

Na hipótese de obra realizada por empresas em consórcio, contratadas por empreitada total, ressalvado o disposto no art. 385 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, aplica-se o disposto neste artigo quando houver débito em qualquer uma das empresas consorciadas relativo às suas obrigações assumidas em contrato.

Nota :
O art. 385 da Instrução Normativa RFB nº 971/09 dispõe o seguinte:
"Art. 385 - A CND ou a CPD-EN de obra de construção civil, sob a responsabilidade de pessoa jurídica, será liberada, desde que a empresa:
I - apresente os seguintes documentos:
a) DISO, prevista no inciso I do caput do art. 383;
b) prova de contabilidade, na forma do inciso II do § 2º do art. 383; e
c) planilha prevista no inciso II do caput do art. 383, quando houver mão-de-obra terceirizada;
II - cumpra, ainda que somente em relação a esta obra, os requisitos previstos no art. 411;
§ 1º - Independentemente da expedição da CND, fica ressalvado à RFB o direito de cobrar qualquer importância que venha a ser considerada devida em futura Auditoria-Fiscal.
§ 2º - A DISO relativa a obra cuja CND seja liberada na forma deste artigo será encaminhada à unidade da RFB competente para o planejamento da ação fiscal.
§ 3º - A inobservância do disposto no § 11 do art. 383 implicará indeferimento do pedido de CND ou CPD-EN relativa à obra realizada pelo consórcio".

8.1. Entrega da CND ou da CPD-EN

A entrega da CND ou da CPD-EN expedida por unidade da RFB competente independe de apresentação de procuração emitida pelo sujeito passivo.

8.2. Validade e prazo de emissão

A certidão emitida para empresa, cujo identificador seja o CNPJ, será válida para todos os seus estabelecimentos, matriz e filiais, exceto para as obras de construção civil, e será expedida exclusivamente com a identificação do CNPJ da matriz.

A CND ou a CPD-EN será emitida no prazo dentro de 10 dias da data da entrada do pedido.

9. Certidão Positiva de Débito

Será expedida CPD, mediante solicitação do sujeito passivo, se constatadas as situações impeditivas à emissão de CND ou de CPD-EN e não regularizadas no prazo de 30 dias.

A CPD será emitida em uma única via e será identificada com o número do pedido a que corresponder, sendo ela entregue ao representante legal da empresa ou do consórcio de empresas ou às pessoas por eles autorizadas.

A CPD será emitida pela unidade da RFB da jurisdição do estabelecimento matriz da empresa e, na hipótese de consórcio de empresas, da jurisdição do estabelecimento matriz da empresa líder.

10. CND e CPD-EN para Obra de Construção Civil

A CND ou a CPD-EN, cuja finalidade seja averbação de edificação no Registro de Imóveis, será expedida após a regularização da obra, nela constando a área e a descrição da edificação.

A CND ou a CPD-EN, quando solicitada para matrícula CEI de obra de construção civil não passível de averbação no Registro de Imóveis, será expedida para quaisquer finalidades.

Para a expedição da CND ou da CPD-EN de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica ficam dispensadas a verificação da situação de regularidade de todos os estabelecimentos da requerente e a verificação da situação de regularidade de outras obras a ela vinculadas.

11. Expedição de Certidão por Força de Decisão Judicial

No caso de decisão judicial, em favor do sujeito passivo, que determine a expedição de CND ou de CPD-EN, a RFB dará imediato cumprimento à determinação judicial, expedindo a CND ou a CPD-EN, para a finalidade referida na decisão.

Na CPD-EN liberada mediante decisão judicial serão informados todos os débitos do sujeito passivo, estando os mesmos com exigibilidade suspensa ou não.

A emissão de nova certidão, por força da mesma decisão judicial, ficará condicionada à consulta e orientação prévias da PGFN.

Após a expedição da CND ou da CPD-EN, a unidade da RFB deverá comunicar o fato à PGFN, no prazo de 24horas, encaminhando cópias da certidão e da decisão judicial e prestando informação sobre a situação dos débitos existentes.

Se a decisão judicial for proveniente de mandado de segurança preventivo, em que não houve a emissão da CPD, a unidade da RFB deverá encaminhar à PGFN, além dos documentos que informem todos os débitos, relatório sucinto da situação da empresa.

Cassada ou reformada a decisão judicial que determinou a emissão da certidão, esta será cancelada no sistema informatizado da RFB.

12. CPD-EN - Empresa Optante pelo REFIS

Será emitida a CPD-EN para empresa optante pelo Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) que estiver com sua situação regular perante esse programa e após o sistema informatizado da RFB verificará, mediante consulta aos dados de todos os estabelecimentos e obras de construção civil da empresa, se:

a) houve a entrega da GFIP;

b) há divergência entre os valores declarados na GFIP e os efetivamente recolhidos;

c) há débitos que impeçam a emissão da CND ou da CPD-EN.

Para esses fins, deverá ser apresentado número da conta REFIS para a verificação da regularidade da empresa no programa, no sítio da RFB na internet, no endereço < http:// www.receita.fazenda.gov.br>.

13. Interveniência

Nos termos do art. 432 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, a RFB poderá intervir em instrumento que dependa de prova de regularidade de situação do contribuinte.

Não será emitida qualquer certidão para fins de interveniência.

A interveniência será aceita, desde que:

a) o débito seja totalmente pago, no ato;

b) haja vinculação das parcelas do preço do bem ou dos serviços a serem negociados a prazo às parcelas do saldo do débito;

c) o débito seja amortizado até o valor do crédito liberado, inclusive o crédito decorrente de incentivos fiscais.

Na hipótese prevista na letra "b" anterior, o débito remanescente será formalizado por parcelamento, observado o disposto na Lei nº 10.522, de 19/07/2002.

Caso haja a participação de instituição financeira, para a interveniência, o sujeito passivo deverá comprovar que autorizou a instituição financeira e que esta recebeu, em caráter irrevogável, a autorização para debitar na conta-corrente do sujeito passivo o valor total das contribuições devidas à Previdência Social e às outras entidades ou fundos, com a discriminação do número do débito, das competências a recolher e dos respectivos valores.

As informações necessárias para o débito em conta-corrente do sujeito passivo e para o respectivo recolhimento das contribuições devidas, por meio de documento de arrecadação previdenciária, serão prestadas à instituição financeira interveniente, quando for o caso, pelo CAC ou ARF da jurisdição do estabelecimento matriz do sujeito passivo.

Tratando-se de alienação de bem, cujo valor obtido com a transação seja igual ou superior ao valor do débito, a PGFN poderá autorizar a lavratura do respectivo instrumento, desde que fique assegurado, no próprio instrumento lavrado, que o valor total obtido com a transação, ou o que for necessário, com preferência a qualquer outra destinação, seja utilizado para amortização do débito.

Nos casos em que a interveniência seja efetuada para alienação de bem do ativo das empresas em regime de liquidação extrajudicial, visando à obtenção de recursos necessários ao pagamento dos credores, a PGF poderá autorizar a lavratura do respectivo instrumento, independentemente da regularização do débito impeditivo na forma das letras "a", "b" e "c" deste item, desde que o valor do débito conste regularmente do quadro geral dos credores, observada a ordem de preferência legal, ressalvado o direito da PGF verificar a totalidade dos débitos e o de promover as impugnações ou as habilitações retardatárias, se necessárias.

A interveniência será efetivada pelo titular da unidade da RFB competente, do estabelecimento matriz da empresa, com anuência da PGFN.

14. Cancelamento de CND ou de CPD-EN

. A CND ou a CPD-EN será cancelada a partir da data:

a) especificada na decisão judicial ou, na ausência desta, a partir da data da publicação da decisão que cassou ou reformou a determinação de sua expedição;

b) da emissão da certidão, na hipótese de ter sido esta efetuada mediante liberação indevida no sistema;

c) do conhecimento do fato, na hipótese de ter havido liberação de CND por erro do sistema ou por erro involuntário do responsável pela liberação e emissão de CND com erro de cadastro;

d) da emissão da certidão, na hipótese de ter sido esta emitida com a finalidade de baixa de empresa e esta tenha continuado em atividade após a data da emissão.

Do cancelamento, nas situações previstas nas letras "a" e "b", deverá ser dada publicidade mediante portaria publicada no Diário Oficial da União, ainda que este se dê após o período de validade da CND.

Entende-se por liberação indevida de CND e CPD-EN, aquela efetuada mediante dolo, coação, simulação ou fraude.

15. Disposições Especiais

Fica dispensada a guarda da certidão, cuja autenticidade tenha sido confirmada via internet ou mediante ofício da RFB, bastando que constem o número e a data de sua emissão no instrumento público ou privado.

O pedido de certidão efetuado com erro de finalidade ou de dados cadastrais será indeferido.

A CND ou a CPD-EN será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e, por disposição expressa no parágrafo único do art. 205 da Lei nº 5.172/66 (CTN), será fornecida dentro de 10 dias da data da entrada do pedido.

Caso haja restrições para a emissão da certidão requerida, o prazo de 10 dias será contado a partir da data da regularização dos fatos impeditivos apontados no relatório de restrições.