Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

A Previdência Social é um sistema que visa a proteção social assegurando ao trabalhador alguns benefícios e dentre eles iremos comentar neste trabalho o auxílio-acidente, que é um benefício pago ao trabalhador, como indenização, que sofre um acidente e fica com sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho, sendo concedido para segurados que recebiam auxílio-doença.

2. Direito

O art. 104 do Decreto nº 3.048/99 determina que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, que implique:

a) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;

b) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam na época do acidente; ou

c) impossibilidade de desempenho da atividade que exer-ciam na época do acidente, porém, permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Na-cional do Seguro Social (INSS).

Nota :
O auxílio-acidente não é devido ao empregado doméstico.

O Anexo III do Decreto nº 3.048/99, relaciona quais as situações que dão direito ao auxílio-acidente.

3. Tempo Mínimo de Contribuição

Para concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência.

Nota :
O legislador estabelece que, para ter direito aos benefícios da Previdência Social, o trabalhador precisa estar em dia com suas contribuições mensais, caso contrário, pode perder a qualidade de segurado.

Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

a) sem limite de prazo, quem está em gozo de beneficio;

b) até 12 meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

O prazo citado no item "b" será prorrogado para até 24 meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

O prazo será acrescido de 12 meses para o segurado desempregado, desde que, comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

c) até 12 meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

d) até 12 meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;

e) até 3 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e

f) até 6 meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

4. Auxílio-Acidente - Benefício Indevido

A legislação determina que não dará ensejo ao recebimento do benefício de auxílio-acidente o caso:

a) que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e

b) de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.

Notas :
O § 5º do art.104 do Decreto nº 3.048/99 dispõe que a perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento do nexo de causa entre o trabalho e a doença resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.

O § 6º do art. 104 do Decreto nº 3.048/99 estabelece que no caso de reabertura de auxílio-doença por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio-doença reaberto, quando será reativado.

5. Período de Manutenção da Qualidade de Segurado

Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que, atendidas às condições inerentes à espécie.

6. Valor Mensal

O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

7. Início do Benefício

O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente, de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

8. Acúmulo de Valores

O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

Base legal: Decreto nº 3.048/99.