Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

A aposentadoria por tempo de contribuição é o benefício concedido nos termos da lei ao trabalhador segurado pelo Regime Geral da Previdência Social.

Neste sentido, existem duas modalidades de aposentadoria por tempo de contribuição, a integral e a proporcional.

2. Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral ou Proporcional

A aposentadoria integral é assegurada ao trabalhador homem que comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a trabalhadora mulher, 30 anos, sem o limite da idade para ambos os casos e desde que cumprida a carência exigida.

Na aposentadoria proporcional, o trabalhador tem que combinar dois requisitos: tempo de contribuição e a idade mínima. Assim para requerer a aposentadoria proporcional os homens deverão ter 53 anos de idade e 30 anos de contribuição e as mulheres deverão ter 48 anos de idade e 25 de contribuição.

Nota :
Para ambos os casos, adicionam-se 40% sobre o tempo que faltava em 16/12/1998, para completar o tempo de contribuição. A renda mensal do benefício será de 70% do salário de benefício, mais 5% a cada ano completado de contribuição posterior ao tempo mínimo exigido.
Vale ressaltar que o professor que comprove tempo efetivo de exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio, tem o tempo de contribuição reduzido em cinco anos, podendo aposentar-se aos 30 anos de contribuição, se for homem e 25 anos de contribuição, se mulher.
O professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio terá a aposentadoria a partir de 30 anos de contribuição, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher, o que não ocorre para os professores universitários, já que em 16/12/1998 foi extinta a aposentadoria, aos 30 anos ou 25 anos do respectivo exercício de magistério.

3. Direito Adquirido

O segurado que já contava com 30 ou 25 anos de serviço, homem e mulher respectivamente, em 16/12/1998, terá direito de requerer, a qualquer tempo, a aposentadoria com renda mensal proporcional ao tempo de serviço computado até a data de 16/12/1998, calculada com base nos 36 salário de contribuições anteriores a dezembro/1998 e reajustada até a data do requerimento pelos índices de aumento da política salarial. É vedada a inclusão de tempo de serviço posterior a 16/12/1998 para quaisquer fins.

Ficará sujeito ao limite de idade de 53 anos para homem e 48 anos para a mulher, o segurado que em 16/12/1998 contava com 30 ou 25 anos de serviço, homem e mulher, respectivamente, que optar pela inclusão de tempo de contribuição posterior àquela data, a renda mensal calculada será com base nos 36 salários de contribuição anteriores ao requerimento.

4. Tempo de Contribuição

O art. 59 do Decreto nº 3.048/99 considera tempo de contribuição o tempo contado desde o início da atividade até a data do requerimento ou do desligamento da mesma abrangida pela Previdência Social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.

São contados como tempo de contribuição:

a) o período de exercício de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social urbana ou rural, ainda que anterior à sua instituição;

b) o período de contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava como segurado obrigatório;

c) o período em que esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;

d) o tempo de serviço militar, obrigatório ou voluntário;

e) o período em que a segurada esteve recebendo salário-maternidade;

f) o período de contribuição como segurado facultativo;

g) o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade devido a acidente do trabalho;

h) o período de licença remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;

i) o tempo de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que tenha havido contribuição em época própria e não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de Previdência Social, etc.

Cabe ao contribuinte individual comprovar a interrupção ou o encerramento da atividade pela qual vinha contribuindo, sob pena de ser considerado em débito no período sem contribuição.

A comprovação da interrupção ou encerramento da atividade do contribuinte individual será feita, no caso dos segurados que prestam serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego e aquelas pessoas físicas que exercem, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não, mediante declaração, ainda que extemporânea, e, para os demais, com base em distrato social, alteração contratual ou documento equivalente emitido por junta comercial, secretaria federal, estadual, distrital ou municipal ou por outros órgãos oficiais, ou outra forma admitida pelo INSS.

5. Contagem Recíproca de Tempo de Serviço

O art. 125 do Decreto nº 3.048/99 estabelece que para efeito dos benefícios previdenciários é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública e na atividade privada rural e urbana.

Admite-se a aplicação da contagem recíproca de tempo de contribuição no âmbito dos acordos internacionais de Previdência Social somente quando neles previstos.

É permitida a emissão de certidão de tempo de contribuição para períodos posteriores à data da aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

Vale lembrar que é vedada a conversão de tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições especiais, em tempo de contribuição comum, bem como a contagem de qualquer tempo de serviço fictício.

6. Reconhecimento do Tempo de Filiação e Indenização do Tempo de Serviço

O reconhecimento de filiação é o direito do segurado de ter reconhecido, em qualquer época, o tempo de exercício de atividade anteriormente abrangida pela Previdência Social.

O reconhecimento de filiação no período em que o exercício de atividade remunerada não exigia filiação obrigatória à Previdência Social somente será feito mediante indenização das contribuições relativas ao respectivo período.

O tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural anteriormente à competência de novembro/1991 será reconhecido desde que devidamente comprovado.

Se ocorrer o reconhecimento de filiação no período em que o exercício da atividade não exigia filiação obrigatória à Previdência Social, esse período somente será averbado se o INSS for indenizado pelas contribuições não pagas.

No caso de indenização relativa ao exercício de atividade remunerada, para fins de contagem recíproca correspondente ao período de filiação obrigatória ou não, a base de incidência será a remuneração da data do requerimento sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio da Previdência Social a que estiver filiado o interessado, observados os limites mínimos e máximos do salário-de-contribuição.

Sobre os salários-de-contribuição apurados será aplicada a alíquota de 20%, e o resultado multiplicado pelo número de meses do período a ser indenizado, sobre esses valores incidirão juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%.

O valor a ser indenizado poderá ser objeto de parcelamento mediante solicitação do segurado, de acordo com o art. 244 do Decreto nº 3.048/99, observado que a certidão de tempo de contribuição, para fins de averbação do tempo em outros regimes de previdência, somente será expedida pelo INSS após a comprovação da quitação de todos os valores devidos, inclusive de eventuais parcelamentos de débito.

A certidão de tempo de contribuição referente ao período de atividade rural anterior à competência novembro/1991 somente será emitida mediante comprovação do recolhimento das contribuições correspondentes ou indenização.

7. Comprovação do Tempo de Serviço

O art. 62 do Decreto nº 3.048/99 determina que a prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição exceto para autônomos e facultativos, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos serem contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.

As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) relativas as férias, alterações de salários e outras que demonstrem a sequência do exercício da atividade podem suprir possíveis falhas de registro de admissão ou dispensa.

A prova do tempo de serviço será realizada por meio de documentos de acordo com a atividade do segurado ou do tipo de vínculo ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

Servem para prova os seguintes documentos:

a) Contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional e/ou CTPS, o recibo de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Receita Federal;

b) Certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade;

c) Contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembleia geral e registro de firma individual;

d) Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

e) Certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos;

f) Comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), no caso de produtores em regime de economia familiar;

g) Bloco de notas do produtor rural; ou

h) Declaração do sindicato de trabalhadores rurais ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo INSS.

Na falta de documento contemporâneo podem ser aceitos declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos na legislação, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do INSS.

Se os documentos apresentados pelo segurado não atenderem ao estabelecido na legislação, a prova exigida pode ser complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, inclusive mediante justificação administrativa.

8. Justificação Administrativa

O art. 142 do Decreto nº 3.048/99 dispõe que a justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a Previdência Social, destina-se a complementar a prova do tempo de serviço e a fixar o período de atividades quando forem desconhecidas as respectivas datas-limite.

No caso de prova de tempo de serviço, dependência econômica, de relação de parentesco, a justificação administrativa somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

Quando da comprovação de tempo de serviço, é dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

Caracteriza-se motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como: incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado.

Se a empresa não estiver mais em atividade, deverá o interessado juntar prova oficial de sua existência no período que pretende comprovar.

O art. 151 do Decreto nº 3.048/99 estabelece que somente será admitido o processamento de justificação administrativa na hipótese de ficar evidenciada a inexistência de outro meio capaz de configurar a verdade do fato alegado, e o início de prova material apresentado levar à convicção do que se pretende comprovar.

9. Requerimento

Para o processamento de justificação administrativa, o interessado deverá apresentar requerimento expondo clara e minuciosamente os pontos que pretende justificar, indicando testemunhas idôneas, em número não inferior a três nem superior a seis, cujos depoimentos possam levar à convicção da veracidade do que se pretende comprovar.

As testemunhas, no dia e hora marcados, serão inquiridas a respeito dos pontos que forem objeto de justificação, indo o processo concluso, a seguir, à autoridade que houver designado o processante, a quem competirá homologar ou não a justificação realizada.

O art. 146 do Decreto nº 3.048/99 dispõe que não podem ser testemunhas:

a) loucos de todo o gênero;

b) cegos e surdos, quando a ciência do fato, que se quer provar, depende dos sentidos, que lhes faltam;

c) menores de 16 anos; e

d) ascendente, descendente ou colateral, até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade.

10. Recurso da Decisão

Não caberá recurso da decisão da autoridade competente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que considerar eficaz ou ineficaz a justificação administrativa.

11. Dispensa da Justificação Administrativa

O art. 144 do Decreto nº 3.048/99 estabelece que a homologação da justificação judicial processada com base em prova exclusivamente testemunhal dispensa a justificação administrativa, se complementada com início razoável de prova material.

12. Carência

O período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia do mês de sua competência.

Não é computado para efeito de carência o tempo de atividade do trabalhador rural anterior à competência de 1991.

12.1. Contagem da carência

O período de carência é contado:

a) para o segurado empregado e trabalhador avulso, da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS); e

b) para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, especial, este enquanto contribuinte individual e facultativo, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes às competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo que a filiação nessa qualidade representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas às competências anteriores à data da inscrição.

A carência da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais amparados pela legislação rural, obedecerá a seguinte tabela levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todos os requisitos necessários à obtenção do benefício:

 

Ano de Implementação das Condições

Meses de Contribuição Exigidos

1991

60 meses

1992

60 meses

1993

66 meses

1994

72 meses

1995

78 meses

1996

90 meses

1997

96 meses

1998

102 meses

1999

108 meses

2000

114 meses

2001

120 meses

2002

126 meses

2003

132 meses

2004

138 meses

2005

144 meses

2006

150 meses

2007

156 meses

2008

162 meses

2009

168 meses

2010

174 meses

2011

180 meses

 

Os inscritos a partir de 25/07/1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais.

13. Manutenção e Perda da Qualidade de Segurado

Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício ou até 12 meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.

O prazo de 12 meses será prorrogado para até 24 meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

Nessa prorrogação será acrescido 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Neste sentido, também manterá a qualidade de segurado quando:

- até 12 meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

- até 12 meses após o livramento;

- o segurado detido ou recluso;

- até 3 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e

- até 6 meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

Havendo a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para a aposentadoria.

Exemplo:

Aposentadoria por tempo de contribuição exige no mínimo 180 contribuições, caso tenha havido a perda de qualidade de segurado, para que seja computado o período de contribuição anterior a perda, o segurado após a nova filiação terá de contribuir no mínimo com 60 contribuições (1/3 de 180 contribuições).

14. Desligamento da Atividade

Não é necessário que o segurado empregado se afaste do emprego para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, valendo também para os demais segurados essa regra.

15. Concessão do Benefício - Aviso

O art. 172 do Decreto nº 3.048/99 estabelece que o INSS está obrigado a emitir e enviar aos beneficiários o Aviso de Concessão de Benefícios, além da memória de cálculo do valor do benefício isso é feito por meio da DATAPREV.

O art. 174 do mencionado decreto determina que o setor de benefícios tem até 45 dias para efetuar o primeiro pagamento, após a apresentação pelo segurado da documentação necessária para requerer o benefício.

O prazo de 45 dias fica dilatado nos casos de justificação administrativa, iniciando essa contagem a partir da data da conclusão da mesma.

O pagamento das parcelas relativas aos benefícios efetuados com atraso por responsabilidade da Previdência Social será atualizado de acordo com índice definido com essa finalidade, apurado no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.

16. Benefício - Impenhorabilidade

O art. 153 do Decreto nº 3.048/99 determina que o benefício concedido ao segurado ou dependente não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para seu recebimento.

17. Descontos da Renda Mensal do Benefício

O art. 154 do Decreto nº 3.048/99 determina que o INSS pode efetuar os seguintes descontos da renda mensal do benefício pago ao segurado:

- contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;

- pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º do art. 154 do Decreto nº 3.048/99. O desconto será feito em parcelas não superiores a 30% do valor da renda mensal do benefício, salvo má-fé;

- imposto de renda na fonte;

- alimentos decorrentes de sentença judicial;

- mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidos, desde que autorizados por seus filiados. O desconto a que se refere ficará na dependência da conveniência administrativa do setor de benefícios do INSS;

- pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas ou privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 30% do valor do benefício.

18. Benefício Recebido por Procurador

O art. 156 do Decreto nº 3.048/99 determina que o benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a um procurador, cujo mandato não terá prazo superior a 12 meses, podendo ser renovado ou revalidado pelos setores de benefícios do INSS.

O procurador deverá firmar, perante o INSS, termo de responsabilidade mediante o qual se comprometa a comunicar ao INSS qualquer evento que possa anular a procuração, principalmente o óbito do outorgante, sob pena de incorrer nas sanções criminais cabíveis.

O INSS apenas poderá negar-se a aceitar procuração quando se manifestar indício de inidoneidade do documento ou do mandatário, sem prejuízo, no entanto, das providências que se fizerem necessárias.

A legislação determina que não podem ser procuradores:

a) os servidores públicos civis ativos e os militares ativos, salvo se parentes até o segundo grau; e

b) os incapazes para os atos da vida civil, ressalvado o disposto no art. 666 do Código Civil.

Nota :
Transcrevemos a seguir o art. 666 do Código Civil:
"Art. 666 - O maior de 16 e menor de 18 anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores."

Podem outorgar procuração as pessoas maiores ou emancipadas, no gozo dos direitos civis.

19. Pagamento do Benefício - Forma

O art. 166 do Decreto nº 3.048/99 determina que os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em conta-corrente bancária em nome do beneficiário.

Na hipótese da falta de movimentação relativo ao saque em conta-corrente cujos depósitos sejam decorrentes exclusivamente de pagamento de benefícios, por prazo superior a 60 dias, os valores dos benefícios remanescentes serão estornados e creditados para a Conta Única do Tesouro Nacional, com a identificação de sua origem.

20. Renda Mensal

A renda mensal é o valor final do benefício que o segurado receberá mensalmente da Previdência Social.

O art. 36 do Decreto nº 3.048/99 determina que no cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados para o segurado empregado e o trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízos da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis.

Para os demais segurados somente serão computados os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuição efetivamente recolhida.

No caso do segurado empregado ou de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, considerar-se-á para o cálculo do benefício, no período sem comprovação do valor do salário-de-contribuição, o valor do salário mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.

Para o segurado empregado doméstico que, mesmo tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não possa comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova de recolhimento das contribuições.

A renda mensal do benefício de prestação continuada, que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado, não terá valor inferior ao salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição.

21. Percentuais para Cálculo da Renda Mensal

A renda mensal do benefício de prestação continuada será calculada aplicando-se sobre o salário-de-benefício os seguintes percentuais:

a) para a mulher: 100% do salário-de-benefício aos 30 anos de contribuição;

b) para o homem: 100 % do salário-de-benefício aos 35 anos de contribuição; e

c) 100% do salário-de-benefício, para o professor aos 30 anos, e para a professora aos 25 anos de contribuição e de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio.

Na aposentadoria proporcional o percentual para renda mensal dos segurados filiados até 15/12/1998 será de 70%, acrescido de 5% por ano de contribuição, até o limite de 100%.

22. Salário-de-Benefício

Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais.

O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.

Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária.

23. Parcelas Não-Integrantes do Salário-de-Benefício

Não será considerado, no cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.

24. Benefício por Incapacidade

Se no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefício por incapacidade, considerar-se-á como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal reajustado nas mesmas bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.

25. Atividade Concomitante

O art. 34 do Decreto nº 3.048/99 estabelece que o salário-de-benefício do segurado que contribui em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas até a data do requerimento, da seguinte forma:

a) quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições para obtenção do benefício requerido, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;

b) quando o segurado não satisfizer as condições em todas as atividades, o seu salário-de-benefício corresponderá à soma das seguintes parcelas:

b.1) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido; e

b.2) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completos de contribuição e os do período do benefício requerido.

Quando se tratar de benefício por tempo de contribuição, o percentual de que trata o item "b" será resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de contribuição considerado para a concessão do benefício. Sendo que o percentual não pode ser superior a 100% do limite máximo do salário-de-contribuição.

26. Cálculo do Salário-de-Benefício

A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, e o cálculo do salário-de-benefício serão apurados de forma diferenciada para os segurados inscritos até 28/11/1999 e para os inscritos após essa data (a partir de 29/11/1999).

Para os segurados inscritos até 28/11/1999, que cumpram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, corrigidos moneta-riamente, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo desde a competência de julho/1994.

Caso o segurado conte com menos de 60% de contribuições no período decorrido de julho/1994 até a data de início do benefício, a média será obtida dividindo-se o somatório das contribuições pelo número de meses a que corresponda 60% do período.

Caso o segurado conte entre 60% e 80% de contribuições no período decorrido de julho/1994 até a data de início do benefício, o divisor da média corresponderá ao próprio número de meses apurados.

O valor da média aritmética encontrada deverá ser multiplicado pelo fator previdenciário.

Fator Previdenciário: será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar mediante a seguinte fórmula:

Tc x a (Id + Tc x a)

f = - x [1+ ________]

Es 100

Onde: f = fator previdenciário;

Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;

Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;

Id = Idade no momento da aposentadoria; e

a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.

Para os segurados inscritos até 28/11/1999, a aplicação do fator previdenciário será gradual, sendo aplicado integralmente ao fim de cinco anos, ele incidirá, a cada mês, sobre 1/60 avos da média dos salários, a partir de 29/11/1999.

No primeiro mês, o fator previdenciário incidirá apenas sobre 1/60 avos da média dos salários-de-contribuição, no segundo mês, sobre 2/60 avos, no terceiro mês 3/60 avos, e assim sucessivamente.

Z y

f x - + -

60 60

onde: f = fator previdenciário;

z = meses de vigência contados a partir de 29/11/1999;

y = meses que faltam para alcançar os 60 meses contados de 29/11/1999.

Para efeito da aplicação do fator previdenciário ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:

a) 5 anos, quando se tratar de mulher; ou

b) 5 ou 10 anos, quando se tratar, respectivamente de professor ou professora que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Para segurados inscritos a partir de 29/11/1999, que cumpram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, terão o salário-de-benefício apurados com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário.

Nota :
Os segurados que até 28/11/1999 tenham cumprido os requisitos necessários para concessão da aposentadoria, o cálculo do valor inicial do benefício fica garantido com base nas regras até então vigentes, considerando como período básico de cálculo para a média aritmética os 36 meses apurados em período não superior a 48 meses, imediatamente anterior a 29/11/1999, sendo entretanto assegurado a opção pelas regras vigentes a partir de 29/11/1999.