Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

O art. 19 da Lei nº 8.213/91 determina que acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho, do segurado especial, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que venha causar a morte ou a perda ou redução, seja ela permanente ou temporária, da capacidade de trabalho.

Terão direito ao benefício decorrente do acidente do trabalho os segurados empregados, trabalhadores avulsos e os segurados especiais.

O presidiário somente fará jus ao benefício de auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho, bem como ao auxílio-acidente, quando exercer atividade remunerada na condição de empregado, trabalhador avulso ou segurado especial.

Não farão jus às prestações decorrentes do acidente do trabalho o empregado doméstico, contribuinte facultativo, contribuinte autônomo, titular de firma individual urbana ou rural, diretor não empregado, membro de conselho de administração de sociedade anônima e todos aqueles que não tenham na empresa a condição de empregado.

2. Casos Considerados Acidente do Trabalho

O art. 20 da Lei nº 8.213/91 considera acidente do trabalho as seguintes situações:

a) doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social;

b) doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.

3. Equiparação a Acidente do Trabalho

O art. 21 da Lei nº 8.213/91 determina que equiparam-se também a acidente do trabalho, para efeitos dessa lei, as seguintes situações:

I - acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, tenha contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho em conseqüência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, negligência ou imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III - doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV - acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) execução de ordem ou realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive em veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado; nessa situação, podemos incluir o trabalhador avulso quando o percurso acontecer da residência para o sindicato de classe ou quando para o Órgão Gestor de Mão-de-Obra e vice-versa.

Nota :
Lembramos que quando se fala em percurso residência/trabalho e vice-versa, para caracterizar acidente do trabalho, não poderá haver interrupção ou alteração do percurso por motivo particular ou alheio ao próprio trabalho.

Para efeito de consideração de acidente do trabalho, os períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local de trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

3.1. Doenças não caracterizadas como acidente

O art. 20, § 1º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que não são consideradas como doença do trabalho:

a) doença degenerativa;

b) inerente a grupo etário;

c) que não produza incapacidade laborativa;

d) doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

Cabe lembrar que em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista na legislação resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

4. Dia do Acidente

O art. 23 da Lei nº 8.213/91 dispõe que considera-se como o dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, dia da segregação compulsória ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para esse efeito o que ocorrer primeiro.

5. Comunicação do Acidente (CAT)

O art. 22 da Lei nº 8.213/91 esclarece que a empresa deverá comunicar o acidente do trabalho, ocorrido com seu empregado, havendo ou não afastamento do trabalho, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

Serão responsáveis pelo preenchimento e encaminhamento da CAT de que trata o art. 336 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99:

a) no caso de segurado empregado, a empresa empregadora;

b) para o segurado especial, o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical da categoria, o médico assistente ou qualquer autoridade pública;

c) no caso do trabalhador avulso, a empresa tomadora de serviço e, na falta dela, o sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão-de-obra;

d) no caso de segurado desempregado, nas situações em que a doença profissional ou do trabalho manifestou-se ou foi diagnosticada após a demissão, as pessoas ou as entidades constantes do § 3º do art. 336 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99;

Nota :
Transcreveremos a seguir o § 3º do art. 336 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99:
"Art. 336 ............................................................................................
..........................................................................................................
§ 3º Na falta de comunicação por parte da empresa, ou quando se tratar de segurado especial, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001)."

Consideram-se autoridades públicas reconhecidas para tal finalidade os magistrados em geral, os membros do Ministério Público e dos Serviços Jurídicos da União e dos Estados, os comandantes de unidades militares do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Forças Auxiliares (Corpo de Bombeiros e Polícia Militar), prefeitos, delegados de polícia, diretores de hospitais e asilos oficiais e servidores da administração direta e indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, quando investidos de função.

5.1. Agravamento

É considerado como agravamento do acidente aquele sofrido pelo acidentado quando estiver sob a responsabilidade da reabilitação profissional. Neste caso, caberá ao profissional técnico da reabilitação profissional emitir a CAT e encaminhá-la para a perícia médica, que preencherá o campo atestado médico.

5.2. Atividades concomitantes - Trajeto

No caso do segurado empregado e trabalhador avulso exercerem atividades concomitantes e vierem a sofrer acidente de trajeto entre uma e outra empresa na qual trabalhe (acidente de trajeto) será obrigatória a emissão da CAT pelas duas empresas.

5.3. CAT - Entrega fora do prazo

A CAT entregue fora do prazo estabelecido no art. 336 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 e anteriormente ao início de qualquer procedimento administrativo ou de medida de fiscalização, caracteriza-se como denúncia espontânea.

Não se caracteriza como denúncia espontânea, a CAT, formalizada nos termos do § 3º do art. 336 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, cabendo à Agência da Previdência Social (APS) comunicar a ocorrência à unidade da Receita Federal do Brasil (RFB), circunscricionante da sede da empresa para as providências cabíveis.

As Comunicações de Acidente do Trabalho feitas perante o INSS devem se referir às seguintes ocorrências:

a) CAT inicial: acidente do trabalho típico, trajeto, doença ocupacional ou óbito imediato;

b) CAT reabertura: afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho;

c) CAT comunicação de óbito: falecimento decorrente de acidente ou doença profissional ou do trabalho, após o registro da CAT inicial.

5.4. CAT - Quantidade de vias e destinação

A CAT deverá ser preenchida com todos os dados informados nos seus respectivos campos, em quatro vias, com a seguinte destinação:

a) 1º via - ao INSS;

b) 2º via - ao segurado ou dependente;

c) 3º via - ao sindicato dos trabalhadores;

d) 4º via - à empresa;

Compete ao emitente da CAT à responsabilidade pelo envio das vias dessa comunicação às pessoas e entidades indicadas anteriormente.

O formulário da CAT poderá ser substituído por impresso da própria empresa, desde que, contenha todos os campos do modelo oficial do INSS.

5.5. CAT - Assinatura do médico - Falta

Para fins de cadastramento da CAT, caso o campo atestado médico do formulário de CAT não esteja preenchido e assinado pelo médico assistente, deve ser apresentado atestado médico original, desde que nele conste a devida descrição do atendimento realizado ao acidentado do trabalho, inclusive o diagnóstico com o Código Internacional de Doença (CID), e o período provável para o tratamento, contendo assinatura, número do Conselho Regional de Medicina (CRM), data e carimbo do profissional médico, seja particular, convênio médico ou do Sistema Único de Saúde (SUS).

5.6. CAT reabertura

Na CAT de reabertura de acidente do trabalho, deverão constar as mesmas informações da época do acidente, exceto quanto ao afastamento, último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão, que serão relativos à data da reabertura.

Não serão consideradas CAT de reabertura para as situações de simples assistência médica ou de afastamento com menos de 15 dias consecutivos.

5.7. Óbito - Ocorrido após a emissão da CAT inicial ou da CAT de reabertura

O óbito decorrente de acidente ou de doença profissional ou do trabalho, ocorrido após a emissão da CAT inicial ou da CAT de reabertura, será comunicado ao INSS, por CAT de comunicação de óbito, constando a data do óbito e os dados relativos ao acidente inicial.

5.8. CAT - Via internet

No ato do cadastramento da CAT via internet www.previdenciasocial.gov.br o emissor deverá transcrever as informações constantes no atestado médico para o respectivo campo da CAT, sendo obrigatória apresentação do atestado médico original por ocasião do requerimento de benefício.

O atestado original também deverá ser apresentado ao médico-perito por ocasião da avaliação médico-pericial.

A CAT poderá ser registrada na APS mais conveniente ao segurado ou pela internet.

A CAT registrada pela internet é válida para todos os fins no INSS.

Uma vez registrada a CAT pela internet, a mesma deverá ser impressa, constar assinatura e carimbo de identificação do emitente e médico assistente, a qual será apresentada pelo segurado ao médico perito do INSS, por ocasião da avaliação médico-pericial.

Os casos de acidente com afastamento igual ou inferior a 15 dias não serão encaminhados à perícia médica, não sendo necessário aposição de carimbo na CTPS do acidentado.

5.9. CAT - Empregado aposentado

As Comunicações de Acidentes de Trabalho relativas ao acidente do trabalho ou à doença do trabalho ou à doença profissional ocorridos com o aposentado que permaneceu na atividade como empregado ou a ela retornou, deverão ser registradas e encerradas.

O segurado aposentado deverá ser cientificado do encerramento da CAT e orientado quanto ao direito à Reabilitação Profissional, desde que atendidos os requisitos legais, em face do disposto no § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91.

6. Acidente do Trabalho - Caracterização

Nos termos do art. 337, do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 6.042, de 12/02/2007 (DOU de 13/2/2007), o acidente de que trata o artigo anterior será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que fará o reconhecimento técnico do nexo causal entre:

a) acidente e lesão;

b) doença e trabalho; e

c) causa mortis e acidente.

O setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social reconhecerá o direito do segurado à habilitação do benefício acidentário.

Será considerado agravamento do acidente aquele sofrido pelo acidentado quando estiver sob a responsabilidade da reabilitação profissional.

6.1. Estabelecimento do nexo entre trabalho e agravo

Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID) em conformidade com o disposto na Lista B do Anexo II do RPS.

Considera-se agravo a lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência, ou seja, o tempo de manifestação da doença.

Reconhecidos pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito.

6.2. Nexo entre trabalho e agravo - Não aplicação

A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto no subitem 6.1 quando demonstrada a inexistência de nexo causal entre trabalho e agravo, o qual poderá ser requerido pela empresa.

6.3. Não aplicação do nexo técnico epidemiológico - Requerimento - Empresa

A empresa poderá requerer ao INSS a não aplicação do nexo técnico epidemiológico ao caso concreto mediante a demonstração de inexistência de correspondente nexo causal entre trabalho e agravo.

O requerimento poderá ser apresentado no prazo de 15 dias da data para a entrega, da GFIP que registre a movimentação do trabalhador, sob pena de não conhecimento da alegação em instância administrativa.

Caracterizada a impossibilidade de atendimento do prazo de 15 dias da data de entrega da GFIP motivada pelo não conhecimento no tempo devido do diagnóstico do agravo, o requerimento poderá ser apresentado fora desse prazo, desde que contados os 15 dias da data em que a empresa tomar ciência da decisão da perícia médica do INSS pelo reconhecimento da incapacidade para o trabalho, nexo entre trabalho e agravo e, consequentemente, serem devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito.

Juntamente com o requerimento, a empresa formulará as alegações que entender necessárias e apresentará as provas que possuir demonstrando a inexistência de nexo causal entre trabalho e agravo.

A documentação probatória poderá trazer, entre outros meios de prova, evidências técnicas circunstanciadas e tempestivas à exposição do segurado, podendo ser produzidas no âmbito de programas de gestão de risco, a cargo da empresa, que possuam responsável técnico legalmente habilitado.

O INSS informará ao segurado sobre a contestação da empresa, para, querendo impugná-la, obedecendo quanto à produção de provas, sempre que a instrução do pedido evidenciar a possibilidade de reconhecimento de inexistência do nexo causal entre trabalho e agravo.

Salientamos que da decisão do requerimento cabe recurso, com efeito suspensivo, por parte da empresa ou, conforme o caso, do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social, nos termos dos arts. 305 a 310 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.

7. Casos Específicos de Prestação de Serviço

Abordaremos, a seguir, casos específicos de emissão da CAT:

a) trabalhador temporário - a comunicação será feita pela empresa de trabalho temporário, embora o encaminhamento do acidentado ao atendimento médico possa ser feito pela empresa tomadora de serviço ou cliente.

b) segurado especial - a CAT poderá ser formalizada pelo próprio acidentado ou dependente, pelo médico responsável pelo atendimento, pelo sindicato da categoria ou autoridade pública.

c) trabalhador avulso - a responsabilidade pelo preenchimento e encaminhamento da CAT é do Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO), e, na falta deste, do sindicato da categoria.

Para esse trabalhador compete ao OGMO ou seu sindicato preencher e assinar a CAT, registrando nos campos "Razão Social/Nome" e "Tipo" (de matrícula) os dados referentes ao OGMO ou Sindicato e, no campo "CNAE", aquele que corresponder à categoria profissional do trabalhador.

d) trabalhadores a serviço de empresas prestadoras de serviços - a CAT deverá ser emitida pela empresa empregadora, informando no campo próprio o nome e o CNPJ da empresa onde ocorreu o acidente.

e) aposentado - a emissão da CAT será obrigatória, relativa ao acidente ou doença profissional ou do trabalho ocorrido com o aposentado por tempo de serviço ou idade, que permaneça ou retorne à atividade após a aposentadoria, embora não tenha direito aos benefícios pelo INSS em razão do acidente, salvo a reabilitação profissional. Nesse caso, a CAT também será obrigatoriamente cadastrada pelo INSS.

8. Remuneração do Acidente do Trabalho

No caso dos trabalhadores, os primeiros 15 dias são pagos pela empresa; a partir do 16º dia, a responsabilidade passa a ser da Previdência Social.

Quando o acidentado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os 15 dias de responsabilidade da empresa pela sua remuneração integral são contados a partir da data do afastamento.

9. Renda Mensal do Benefício

O art. 61 da Lei nº 8.213/91 esclarece que o auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% do salário-de-benefício, independentemente de período de carência. O auxílio-doença será devido a contar do 16º dia seguinte ao do afastamento do trabalho em conseqüência do acidente.

10. Auxílio-Doença Acidentário

O caput do art. 75, §§ 4º e 5º do Decreto nº 3.048/99 estabelece o seguinte:

"Art.75 - Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário. (Nova redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)."

....................................................................................................................................

Observa-se que o legislador não faz distinção entre o auxílio-doença previdenciário e acidentário.

Essa distinção é feita por ocasião da realização de perícia médica.

Assim, havendo afastamento por acidente do trabalho ou doença profissional, durante os 15 primeiros dias de afastamento, incumbi a empresa o pagamento desses dias, ficando a Previdência Social, responsável pelo pagamento do auxílio-doença acidentário, a partir de 16º dia desse afastamento.

Sendo o afastamento superior a 15 dias, o retorno a atividade somente poderá ser determinado através de alta médica fornecida pela Perícia do INSS. Caso o empregado não tenha esta alta médica, não poderá retornar ao trabalho, ainda que, a perícia tenha sido agendada para uma data posterior ao prazo de afastamento que conste no atestado.

11. Estabilidade

O art. 118 da Lei nº 8.213/91 segurado que sofreu acidente do trabalho, tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Constata-se, portanto, que só há estabilidade provisória de emprego, quando o acidente ocasionar afastamento do trabalho por período superior a 15 dias, gerando, desta forma, o pagamento do auxílio doença acidentário, conforme determina o art. 71 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.

Assim, os afastamentos inferiores a 15 dias, não geram estabilidade provisória em razão de lei e são remunerados diretamente pela empresa.

12. Salário-Família

O art. 86 do Decreto nº 3.048/99 estabelece que o salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, e o do mês de cessação de benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

13. Contribuição Previdenciária e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço

O art. 28 do RFGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90 estabelece que o depósito na conta vinculada de FGTS é obrigatório também nos casos de interrupção do contrato de trabalho prevista em lei, tais como:

a) prestação de serviço militar;

b) licença para tratamento de saúde de até 15 dias;

c) licença por acidente de trabalho;

d) licença à gestante; e

e) licença-paternidade.

Assim, os depósito do FGTS, durante o afastamento do empregado por motivo de auxílio-doença acidentário, é obrigatório ainda que, esse segurado não tenha previsão de alta médica, sendo devido durante todo o período que permanecer afastado.

Os depósitos efetuados pela empresa terão como base de cálculo o salário que o empregado deveria estar recebendo se estivesse trabalhando. A base de cálculo será sempre atualizada quando ocorrer aumento de salário por conta de dissídio ou pela própria empresa.

A contribuição previdenciária é devida no caso do auxílio-doença acidentário somente durante os 15 primeiros dias que são pagos pela empresa, haja vista que, a partir do 16º dias, será pago pela Previdência Social.

14. Documentos Solicitados pela Previdência Social

O benefício de auxílio-doença do segurado empregado/desempregado pode ser solicitado via internet ou nas agências da Previdência Social mediante o cumprimento da apresentação dos seguintes documentos:

a) Número de Identificação do Trabalhador (NIT) ou PIS/PASEP;

b) Internação hospitalar, atestados de tratamento ambulatorial, entre outros, que comprovem o tratamento médico, entre eles, o atestado de afastamento do trabalho;

c) Documento de identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social);

d) Cadastro de Pessoa Física (CPF);

e) Certidão de Nascimento dos filhos menores de 14 anos, no caso de empregados.

f) requerimento de benefício por incapacidade, preenchido pela empresa com as informações referentes ao afastamento do trabalho, se for segurado empregado, ou Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação e CPF do procurador.

No caso de o segurado requerer o benefício após 30 dias da data do afastamento da atividade (empregado) ou do início da incapacidade (desempregado), o mesmo será devido a partir da data de entrada do requerimento.

15. Preenchimento do Formulário CAT

Em face dos aspectos legais envolvidos, recomenda-se que sejam tomadas algumas precauções para o preenchimento da CAT, dentre elas:

- não assinar a CAT em branco;

- ao assinar a CAT, verificar se todos os itens de identificação foram devida e corretamente preenchidos;

- o atestado médico da CAT é de competência única e exclusiva do médico;

- o preenchimento deverá ser feito a máquina ou em letra de forma, de preferência com caneta esferográfica;

- não conter emendas ou rasuras;

- evitar deixar campos em branco;

- apresentar a CAT, impressa em papel, em duas vias ao INSS, que reterá a primeira via, observada a destinação das demais vias, prevista no subitem 5.4;

- o formulário Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) poderá ser substituído por impresso da própria empresa, desde que esta possua sistema de informação de pessoal mediante processamento eletrônico, cabendo observar que o formulário substituído deverá ser emitido por computador e conter todas as informações exigidas pelo INSS.

Nota :
Esclarecemos que as tabelas para preenchimento dos campos 41, 42, 43 e 60 devem ser obtidas no portal www.previdenciasocial.gov.br, por ocasião do preenchimento do formulário.

Quadro I - Emitente

I.1 - Informações Relativas ao Emitente

Campo 1 - Emitente - informar no campo demarcado o dígito que especifica o responsável pela emissão da CAT, sendo:

1. empregador;

2. sindicato;

3. médico;

4. segurado ou seus dependentes;

5. autoridade pública (subitem 1.6.1 da Parte III).

Campo 2 - Tipo de CAT - informar no campo demarcado o dígito que especifica o tipo de CAT, sendo:

1. Inicial - refere-se à primeira comunicação do acidente ou doença do trabalho;

2. Reabertura - quando houver reinício de tratamento ou afastamento por agravamento da lesão (acidente ou doença comunicado anteriormente ao INSS);

3. Comunicação de Óbito - refere-se à comunicação do óbito, em decorrência de acidente do trabalho, ocorrido após a emissão da CAT inicial. Deverá ser anexada a cópia da Certidão de Óbito e, quando houver, do laudo de necropsia.

Nota :
Os acidentes com morte imediata deverão ser comunicados por CAT inicial.

Campo 3 - Razão Social/Nome - informar a denominação da empresa empregadora.

Nota :
Informar o nome do acidentado, quando este for segurado especial.

Campo 4 - Tipo e Número do Documento - informar o código que especifica o tipo de documento, sendo:

CGC/CNPJ - informar o número ou matrícula no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa empregadora;

CEI - informar o número de inscrição no Cadastro Específico do INSS (CEI), quando o empregador for pessoa jurídica desobrigada de inscrição no CGC/CNPJ;

CPF - informar o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), quando o empregador for pessoa física;

NIT - informar o Número de Identificação do Trabalhador no INSS (NIT), quando for segurado especial.

Campo 5 - CNAE - informar o código relativo à atividade principal do estabelecimento, em conformidade com aquela que determina o grau de risco para fins de contribuição para os benefícios concedidos em razão do grau de incidência da incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. O código de Classificação Nacional de Atividade Econômica(CNAE) encontra-se no documento/cartão do CNPJ da empresa.

No caso de segurado especial, o campo poderá ficar em branco.

Campo 6 - Endereço - informar o endereço completo da empresa empregadora e endereço do acidentado, quando tratar-se de segurado especial. O número do telefone, quando houver, deverá ser precedido de código de área e do DDD do município.

Campo 7- Município - informar o município de localização da empresa empregadora e município de residência do acidentado, quando segurado especial.

Campo 8 - UF - informar a Unidade da Federação de localização da empresa empregadora e também a Unidade da Federação de residência do acidentado, quando este for segurado especial.

Campo 9 - Telefone - informar o telefone da empresa empregadora e o telefone do acidentado, quando segurado especial. O número do telefone, quando houver, deverá ser precedido de código da área e do DDD do município.

I.2 - Informações Relativas ao Acidentado

Campo 10 - Nome - informar o nome completo do acidentado, sem abreviaturas.

Campo 11 - Nome da Mãe - informar o nome completo da mãe do acidentado, sem abreviaturas.

Campo 12 - Data de Nascimento - informar a data completa de nascimento do acidentado, obedecendo a forma (DD/MM/AAAA).

Campo 13 - Sexo - informar o sexo do acidentado usando "1" para sexo masculino e "3" para o sexo feminino.

Campo 14 - Estado Civil - Informar o código que especifica o estado civil do acidentado, sendo:

1.Solteiro;

2. Casado;

3. Viúvo;

4. Separado judicialmente;

5. Outros;

6. Ignorado (quando o estado civil for desconhecido).

Campo 15 - CTPS - informar número, série e data de emissão da Carteira Profissional (CP) ou da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

No caso de segurado empregado, é obrigatória a especificação do número da CP ou da CTPS.

Campo 16 - UF - informar a Unidade da Federação de emissão da CP ou da CTPS.

Campo 17 - Remuneração Mensal - informar a remuneração mensal do acidentado em moeda corrente na data do acidente.

Campo 18 - Carteira de Identidade - informar número do documento, data de emissão e órgão expedidor.

Campo 19 - UF - informar a Unidade da Federação de emissão da Carteira de Identidade.

Campo 20 - PIS/PASEP - informar o número de inscrição no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), conforme o caso.

No caso de segurado especial e de médico residente, o campo poderá ficar em branco.

Campo 21 - Endereço do Acidentado - informar o endereço completo do acidentado.

Campo 22 - Município - informar o município de residência do acidentado.

Campo 23 - UF - informar a Unidade da Federação de residência do acidentado.

Campo 24 - Telefone - informar o telefone do acidentado, quando houver, deverá ser precedido de código de área e do DDD do município.

Campo 25 - Nome da Ocupação - informar o nome da ocupação exercida pelo acidentado à época do acidente ou da doença.

Campo 26 - CBO - informar o código da ocupação do Campo 25 do Código Brasileiro de Ocupação (CBO). Consulte o código CBO.

Campo 27- Filiação à Previdência Social - informar o tipo de filiação do segurado, sendo:

1. Empregado;

2. Trabalhador Avulso;

7. Segurado Especial;

8. médico residente (conforme a Lei nº 8.138/90).

Campo 28 - Aposentado? - informar "Sim" exclusivamente quando tratar-se de aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Campo 29 - Área - informar a natureza da prestação de serviço, se urbana ou rural.

I.3 - Informações Relativas ao Acidente ou Doença

Campo 30 - Data do Acidente - informar a data em que o acidente ocorreu. No caso de doença, informar como data do acidente a da conclusão do diagnóstico ou a do início da incapacidade laborativa, devendo ser consignada aquela que ocorrer primeiro. A data deverá ser completa, utilizando quatro dígitos para o ano. Exemplo: 23/11/1998.

Campo 31 - Hora do Acidente - informar a hora da ocorrência do acidente, utilizando quatro dígitos (Exemplo: 10:45). No caso de doença, o campo deverá ficar em branco.

Campo 32 - Após quantas horas de trabalho? - informar o número de horas decorridas desde o início da jornada de trabalho até o momento do acidente. No caso de doença, o campo deverá ficar em branco.

Campo 33 - Tipo - informar tipo de acidente, "1" para típico, "2" para doença e "3" para trajeto.

Campo 34 - Houve Afastamento? - informar se houve ou não afastamento do trabalho.

É importante ressaltar que a CAT deverá ser emitida para todo acidente ou doença relacionados ao trabalho, ainda que, não haja afastamento ou incapacidade.

Campo 35 - Último Dia Trabalhado - informar a data do último dia em que efetivamente houve trabalho do acidentado, ainda que, a jornada não tenha sido completa. Exemplo: 23/11/1998.

Só preencher no caso de constar 1 (sim) no Campo 33.

Campo 36 - Local do Acidente - informar o local onde ocorreu o acidente, sendo:

1. estabelecimento da empregadora;

2. empresa onde a empregadora presta serviço;

3. via pública;

4. área rural;

5. outros.

Nota :
No caso 2, informar o nome e o CNPJ da empresa onde ocorreu o acidente ou doença.

Campo 37 - Especificação do Local do Acidente - informar de maneira clara e precisa o local onde ocorreu o acidente (Exemplo: pátio, rampa de acesso, posto de trabalho, nome da rua, etc.).

Campo 38 - CGC/CNPJ - este campo deverá ser preenchido quando o acidente, ou doença ocupacional, ocorrer em empresa onde a empregadora presta serviço, devendo ser informado o CGC ou CNPJ da empresa onde ocorreu o acidente ou doença (no caso de constar no Campo 36 a opção 2).

Campo 39 - UF - informar a Unidade da Federação onde ocorreu o acidente ou a doença ocupacional.

Campo 40 - Município do Local do Acidente - informar o nome do município onde ocorreu o acidente ou a doença ocupacional.

Campo 41 - Parte(s) do corpo atingida(s)

- para acidente do trabalho: deverá ser informada a parte do corpo diretamente atingida pelo agente causador, seja externa ou internamente (Tabela 1);

- para doenças profissionais, do trabalho, ou equiparadas informar o órgão ou sistema lesionado (Tabela 1).

Nota :
Deverá ser especificado o lado atingido (direito ou esquerdo), quando se tratar de parte do corpo que seja bilateral.

Campo 42 - Agente Causador - informar o agente diretamente relacionado ao acidente, podendo ser máquina, equipamento ou ferramenta, como uma prensa ou uma injetora de plásticos; ou produtos químicos, agentes físicos ou biológicos como benzeno, sílica, ruído ou salmonela. Pode ainda ser consignada uma situação específica como queda, choque elétrico, atropelamento (Tratando-se de acidente do trabalho - vide Tabela 2, de doenças profissionais ou do trabalho - Tabela 3).

Campo 43 - Descrição da Situação Geradora do Acidente ou Doença - descrever a situação ou a atividade de trabalho desenvolvida pelo acidentado e por outros diretamente relacionados ao acidente. Tratando-se de acidente de trajeto, especificar o deslocamento e informar se o percurso foi ou não alterado ou interrompido por motivos alheios ao trabalho (Tabela 4). No caso de doença (Tabela 3), descrever a atividade de trabalho, o ambiente ou as condições em que o trabalho era realizado.

Nota :
Evitar consignar neste campo o diagnóstico da doença ou lesão.

Exemplo: indicar a exposição continuada a níveis acentuados de benzeno em função da atividade de pintar motores com tintas contendo solventes orgânicos, e não benzenismo).

Campo 44 - Houve Registro Policial? - informar se houve ou não registro policial. No caso de constar 1 (Sim), deverá ser encaminhada cópia do documento ao INSS, oportunamente.

Campo 45 - Houve Morte? - o campo deverá constar "Sim" sempre que tenha havido morte em tempo anterior ao do preenchimento da CAT, independentemente de ter ocorrido na hora ou após o acidente.

Nota :
Quando houver morte decorrente do acidente ou doença, após a emissão da CAT inicial, a empresa deverá emitir CAT para a comunicação de óbito. Neste caso, deverá ser anexada cópia da certidão de óbito.

I.4 - Informações Relativas às Testemunhas

Campo 46 - Nome - informar o nome completo da testemunha que tenha presenciado o acidente ou daquela que primeiro tenha tomado ciência do fato, sem abreviaturas.

Campo 47 - Endereço - informar o endereço completo da testemunha que tenha presenciado o acidente ou daquela que primeiro tenha tomado ciência do fato.

Campo 48 - Município - informar o município de residência da testemunha que tenha presenciado o acidente ou daquela que primeiro tenha tomado ciência do fato.

Campo 49 - UF - informar a Unidade da Federação de residência da testemunha que tenha presenciado o acidente ou daquela que primeiro tenha tomado ciência do fato.

Campo 50 - Nome - informar o nome completo da testemunha que tenha presenciado o acidente ou daquela que primeiro tenha tomado ciência do fato, sem abreviaturas.

Campo 51 - Endereço - informar o endereço completo da testemunha que tenha presenciado o acidente ou daquela que primeiro tenha tomado ciência do fato.

Campo 52 - Município - informar o município de residência da testemunha que tenha presenciado o acidente ou daquela que primeiro tenha tomado ciência do fato.

Campo 53 - UF - informar a Unidade da Federação de residência da testemunha que tenha presenciado o acidente ou daquela que primeiro tenha tomado ciência do fato.

Nota :
Telefone - informar nos campos 49 e 53 o telefone da testemunha que tenha presenciado o acidente ou daquela que primeiro tenha tomado ciência do fato. O número do telefone, quando houver, deverá ser precedido do código DDD do município.

Fechamento do Quadro I:

Local e Data - informar o local e a data da emissão da CAT.

Assinatura e Carimbo do Emitente - no caso da emissão pelo próprio segurado ou por seus dependentes, fica dispensado o carimbo, devendo ser consignado o nome legível do emitente ao lado ou abaixo de sua assinatura.

Quadro II - Atestado Médico

Deverá ser preenchido por profissional médico. No caso de acidente com morte, o preenchimento é dispensável, devendo ser apresentada a certidão de óbito e, quando houver, o laudo de necropsia.

Campo 54 - Unidade de Atendimento Médico - informar o nome do local onde foi prestado o atendimento médico.

Campo 55 - Data - informar a data do atendimento. A data deverá ser completa, utilizando-se quatro dígitos para o ano. Exemplo: 23/11/1998.

Campo 56 - Hora - Informar a hora do atendimento utilizando quatro dígitos.

Exemplo: 15:10.

Campo 57- Houve Internação? - informar se ocorreu internação do aidentado, devendo preencher a quadrícula no campo com dígito 1 para "sim" ou dígito 2 para "não".

Campo 58 - Duração Provável do Tratamento - informar o período provável do tratamento, mesmo que superior a 15 dias.

Campo 59 - Deverá o Acidentado Afastar-se do Trabalho Durante o Tratamento? - informar a necessidade do afastamento do acidentado de suas atividades laborais, durante o tratamento, devendo preencher a quadrícula no campo com dígito 1 para "sim" ou dígito 2 para "não".

Campo 60 - Descrição e Natureza da Lesão - fazer relato claro e suscinto, informando a natureza, tipo da lesão e/ou quadro clínico da doença, citando a parte do corpo atingida, sistemas ou aparelhos (Tabela 5).

Exemplos:

a) edema, equimose e limitação dos movimentos na articulação tíbio társica direita;

b) sinais flogísticos, edema no antebraço esquerdo e dor à movimentação da flexão do punho esquerdo.

Campo 61 - Diagnóstico Provável - informar, objetivamente, o diagnóstico.

Exemplos:

a) entorse tornozelo direito;

b) tendinite dos flexores do carpo.

Campo 62 - CID-10 - Classificar conforme a Classificação Internacional de Doenças (CID-10).

Exemplos:

a) S93.4 - entorse e distensão do tornozelo;

b) M65.9 - sinovite ou tendinite não especificada.

Campo 63 - Observações - citar qualquer tipo de informação médica adicional, como condições patológicas pré-existentes, concausas, se há compatibilidade entre o estágio evolutivo das lesões e a data do acidente declarada, se há recomendação especial para permanência no trabalho, etc.

Nota :
Havendo recomendação especial para a permanência no trabalho, justificar.

Fechamento do Quadro II

Local e Data - informar o local e a data do atendimento médico.

Assinatura e carimbo do médico com CRM - deverá ser consignada a assinatura do médico atendente e aposto o seu carimbo com o número de registro junto ao Conselho Regional de Medicina (CRM).

Quadro III - INSS

Campos de uso exclusivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).