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Tem sido freqüente a indagação sobre qual tabela aplicar no caso de venda de produto sujeito à tributação monofásica do PIS/PASEP e da COFINS. Apesar de contar com 59 tabelas, nenhuma delas contempla especificamente esta hipótese.

É notório que no regime monofásico essas contribuições incidem somente uma vez, na etapa inicial. Nas etapas seguintes essas exações simplesmente não existem porque já foram recolhidas integralmente na etapa inicial.

Em razão disso e considerando a semelhança da sistemática de tributação monofásica e da substituição tributária, entendemos que a tabela a ser aplicada deve contemplar a inexistência dessas exações, sob pena de bi-tributação.

Além disso, embora a terminologia, substituição tributária e monofásico sejam diferentes entre si, a finalidade tributária, ou seja, o modelo de arrecadação, é exatamente o mesmo, portanto, não há que se tratar de forma diferente uma e outra hipótese de tributação.

Para corroborar esse entendimento, vejamos o que determina a Constituição Federal:

"Art. 151. É vedado à União:

I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência .........."

Dessa forma, se admitirmos tratamento diferente dentro do SIMPLES Nacional, estaremos afrontando o dispositivo constitucional supracitado.

A propósito do assunto, contrário ao nosso entendimento, a Receita Federal do Brasil emitiu a seguinte solução de consulta:

"SOLUÇÃO DE CONSULTA - 9ª RF Nº 458, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007
DOU de 09/01/2008 (nº 6, Seção 1, pág. 33)

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

SIMPLES NACIONAL. MONOFÁSICOS.

Na tributação, pelo Simples Nacional, das receitas provenientes da venda de produtos sujeitos à tributação concentrada (i.e., monofásicos), inexiste amparo legal para, de qualquer modo (p.ex., segregação de receitas ou desconsideração de percentuais), afastar os percentuais relativos à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, IV, §§ 13 e 14."

Diante do exposto, para não contrariar o posicionamento fiscal, resta ao contribuinte o processo judicial competente, caso pretenda eximir-se das exações aqui comentadas.