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A Resolução do Conselho Curador do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nº 421/03, tendo em vista o número de sugestões apresentadas pela sociedade para permitir a utilização do FGTS no pagamento de prestações em atraso e a ameaça de perda da moradia própria que a inadimplência dos contratos habitacionais representa para o trabalhador, em decorrência das conseqüentes execuções judiciais movidas contra ele e demais considerações referentes ao assunto, autoriza a utilização, em caráter excepcional, dos recursos da conta vinculada do trabalhador, para pagamento das prestações de financiamento em atraso, cujo contrato se encontrava inadimplente até a data de 31/08/03.

A Caixa - Caixa Econômica Federal, por sua vez, baixou instruções, por intermédio da Circular nº 295/03, disciplinando os procedimentos para utilização do FGTS para o pagamento das referidas prestações em atraso.

Desses atos destacamos:

a)o trabalhador, para fazer uso desse benefício, deverá contar com o mínimo de três anos de trabalho sob o regime do FGTS, continuados ou não;

b)a utilização do FGTS para pagamento de prestações em atraso fica condicionada à regularização do contrato, os trabalhadores interessados poderão fazer uso da prerrogativa até 27/02/04; e

c)fica limitada a 80% da dívida composta pelo valor principal da prestação acrescido de atualização monetária e juros contratuais, a utilização ora autorizada, arcando o trabalhador com a parcela não alcançada pelo uso do FGTS.

Os trabalhadores beneficiados serão aqueles cujo financiamento, à época de sua concessão, tenha sido regularmente concedido, atendidas todas a regras vigentes para a celebração da operação no âmbito do SFH.

Os Agentes Financeiros devem informar ao trabalhador, previamente à formalização da operação, o saldo devedor do finan-ciamento, o valor das prestações em atraso, o valor dos encargos moratórios, o valor total da dívida em atraso, o valor máximo do FGTS a ser utilizado e o prazo remanescente do contrato.