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O Ato Declaratório Executivo CODAC nº 3, de 18/01/2010 (DOU 19/01/2010), dispõe sobre a declaração do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelas empresas.

Para a operacionalização do FAP no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (SEFIP), o preenchimento do campo "FAP" deverá ser feito com duas casas decimais, sem arredondamento (truncamento).

Até a adequação do SEFIP, a Guia da Previdência Social (GPS) gerada pelo sistema, deverá ser desprezada e preenchida manualmente, observando que o § 1º do art. 202-A do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, o FAP a ser aplicado sobre as alíquotas RAT de 1%, 2% ou 3% deverá conter quatro casas decimais e, portanto, para o cálculo correto da contribuição, as alíquotas a serem utilizadas após a aplicação do FAP também deverão conter quatro casas decimais.

Nota :
Transcrevemos a seguir os incisos I a III do art. 202 e § 1º do art. 202-A, ambos do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99:
"Art. 202 - A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso:
I - um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve;
II - dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; ou
III - três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave.
...................
Art. 202-A - As alíquotas constantes nos incisos I a III do art. 202 serão reduzidas em até cinqüenta por cento ou aumentadas em até cem por cento, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP.
§ 1º - O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais, considerado o critério de arredondamento na quarta casa decimal, a ser aplicado à respectiva alíquota".

O Ato Declaratório Executivo CODAC nº 3/10 entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, 19/01/2010.