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Por intermédio da Resolução nº 553/07, em vigor desde 24/12/2007, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aprova o Regulamento do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FI-FGTS).

O FI-FGTS instituído pela Lei nº 11.491/07 destina-se, exclusivamente, a receber recursos do FGTS com vistas a investir em construção, reforma, ampliação ou implantação de empreendimentos em infra-estrutura nos setores de energia, rodovia, ferrovia, hidrovia, porto e saneamento.

Segundo o regulamento, o Fundo será disciplinado pela Instrução CVM nº 462, de 26/11/2007 e por Resoluções do Conselho Curador do FGTS, sob a forma de condomínio aberto, com prazo de duração indeterminado.

O FUNDO será administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente pela Caixa Econômica Federal, inscrita no CNPJ/MF sob nº 00.360.305/0001-04, com sede na cidade de Brasília - DF, no Setor Bancário Sul, Quadra 04, Lotes 3/4, por meio da Vice-Presidência de Ativos de Terceiros, situada na Avenida Paulista nº 2.300, 11º andar, São Paulo - SP, CEP 01310-300, a qual doravante passa a ser designada, simplesmente, Administradora.

Os detalhes sobre a Política de Investimento, Integralização e Resgates de Cotas, Remuneração da Administradora, Encargos e Despesas do Fundo, Comitê de Investimento, Obrigações da Administradora, Normas Contábeis, Liquidação e Tributação, entre outros estão na Resolução nº 553/07.

Lembra-se que sobre a Política de Investimento, o Conselho Curador do Fundo da Garantia do Tempo de Serviço expediu a Resolução nº 552, de 20/12/2007 - DOU de 24/12/2007, que aprova a política de investimento do FI-FGTS.