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1.Introdução

Neste trabalho vamos tratar sobre a obrigatoriedade das empresas que vierem a rescindir o contrato de trabalho dos seus empregados, terá que depositar na conta vinculada dos mesmos uma multa, como proteção à relação de emprego contra a despedida arbitrária ou sem justa causa.

2.Percentual da Multa

O art. 18, § 1º da Lei nº 8.036/90 estabelece que ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte da empresa, sem justa causa, ficará esta obrigada a depositar a favor do empregado importância igual a 40% do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.

Vale lembrar que quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual mencionado anteriormente será de 20%.

Nota :
A referida multa, prevista inicialmente no art. 6º, § 1º da Lei nº 5.107/66, correspondia a 10% e foi majorada em quatro vezes o seu valor, por intermédio do art. 10, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, passando para 40%, a partir da vigência da Constituição Federal de 88.

3.Prazo para Recolhimento

O empregador que demite seu empregado sem justa causa terá de efetuar o pagamento da multa rescisória de 40% no mesmo prazo observado para a quitação das verbas rescisórias, conforme estabelece o § 6º do art. 477 da CLT ou seja:

a)até o 1º dia útil imediato ao término do contrato; ou

b)até o 10º dia, contado da data da notificação da demissão, no caso de ausência de aviso prévio, indenização deste ou dispensa de seu cumprimento: se o dia do vencimento recair em sábado, domingo ou feriado, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

Nota :
Os prazos mencioandos serão aplicados desde que, não haja disposição mais favorável ao empregado, em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa, hipótese em que aplica-se o previsto nestes documentos.

4.Contribuição Social - Lei Complementar nº 110/01

Com o advento da Lei Complementar nº 110/01, em seu art. 1º Regulamentado pelo Decreto nº 3.914/01, foi instituída a contribuição social devida pelos empregadores, em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas, ficando isento desse encargo os empregadores domésticos.

5.Prazo de Vigência do Adicional de 10%

A Lei Complementar nº 110/01, que instituiu o adicional citado, vigorando o percentual de 40% para 50%, não estabeleceu um prazo final para a devida contribuição, como o fez com o acréscimo de 0,5% sobre as contas vinculadas de FGTS efetuadas mês a mês. Com base no exposto podemos dizer que como até o momento o legislador não fixou um prazo final para a contribuição deste adicional de 10%, ele continuará sendo feito em casos de demissão sem justa causa até que haja um pronunciamento na legislação.