Conteúdo Trabalhista

 

 

1.Introdução

A Lei nº 11.491/07, em vigor desde 21/6/07, que é o resultado da conversão da Medida Provisória nº 349/07, institui o Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FI-FGTS) e altera dispositivos da Lei nº 8.036/90, além de outras providências.

2.FI-FGTS - Caracterização

O FI-FGTS é caracterizado pela aplicação de recursos do FGTS, destinado a investimentos em empreendimentos dos setores de energia, rodovia, ferrovia, hidrovia, porto e saneamento, de acordo com as diretrizes, critérios e condições que dispuser o Conselho Curador do FGTS.

2.1.Patrimônio - Disciplinamento

O FI-FGTS terá patrimônio próprio, separado do patrimônio do FGTS, e será disciplinado por instrução da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

2.2.Administração - Gestão

A administração e a gestão do FI-FGTS serão da Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador do FGTS, cabendo ao Comitê de Investimento (CI), a ser constituído pelo Conselho Curador do FGTS, a aprovação dos investimentos.

2.3.Extinção - Distribuição do patrimônio

Na hipótese de extinção do FI-FGTS, o seu patrimônio total será distribuído aos cotistas na proporção de suas participações, observado o disposto no inciso VIII do caput do art. 7º e no § 8º do art. 20, ambos da Lei nº 8.036/90, com a redação dada pela Lei nº 11.491/07.

3.Aplicação dos Recursos - Valor

Foi autorizada a aplicação de R$ 5.000.000.000,00 do patrimônio líquido do FGTS para integralização de cotas do FI-FGTS.

Após a aplicação integral dos mencionados recursos, poderá a Caixa Econômica Federal propor ao Conselho Curador do FGTS a aplicação sucessiva de parcelas adicionais de R$ 5.000.000.000,00 cada, até ser atingido o valor limite equivalente a 80% do patrimônio líquido do FGTS registrado em 31/12/06.

4.FGTS - Lei nº 8.036/90 - Alterações de Dispositivos

Segundo as letras "a" a "i" do inciso XIII do art. 5º da Lei nº 8.036/90, compete ao Conselho Curador do FGTS, em relação ao FI-FGTS, o seguinte:

a)aprovar a política de investimento do FI-FGTS, por proposta do Comitê de Investimento;

b)decidir sobre o reinvestimento ou distribuição dos resultados positivos aos cotistas do FI-FGTS, em cada exercício;

c)definir a forma de deliberação, de funcionamento e a composição do Comitê de Investimento;

d)estabelecer o valor da remuneração da Caixa Econômica Federal pela administração e gestão do fundo de investimento, inclusive a taxa de risco;

e)definir a exposição máxima de risco dos investimentos do FI-FGTS;

f)estabelecer o limite máximo de participação dos recursos do FI-FGTS por setor, por empreendimento e por classe de ativo, observados os requisitos técnicos aplicáveis;

g)estabelecer o prazo mínimo de resgate das cotas e de retorno dos recursos à conta vinculada, observado o disposto no § 19 do art. 20 da Lei nº 11.491/07;

h)aprovar o regulamento do FI-FGTS, elaborado pela Caixa Econômica Federal; e

i)autorizar a integralização de cotas do FI-FGTS pelos trabalhadores, estabelecendo previamente os limites globais e individuais, parâmetros e condições de aplicação e resgate.

5.Garantia de Remuneração às Contas Vinculadas

O inciso VIII do art. 7º da Lei nº 8.036/90 prevê que cabe à Caixa Econômica Federal garantir aos recursos alocados ao FI-FGTS, em cotas de titularidade do FGTS, a remuneração aplicável às contas vinculadas, na forma do caput do art. 13 da Lei nº 11.491/07.

6.Integralização de Cotas do FI-FGTS

O inciso XVII do art. 20 da Lei nº 8.036/90 possibilita a movimentação da conta vinculada do trabalhador na hipótese de integralização de cotas do FI-FGTS, respeitado o disposto no caput do art. 5º, inciso XIII, alínea "i", permitida a utilização máxima de 10% do saldo existente e disponível na data em que exercer a opção.

6.1.Aplicações em Fundos Mútuos de Privatização e no FI-FGTS - Natureza

Conforme dispõe o § 8º do inciso XVII do art. 20 da Lei nº 8.036/90, as aplicações em Fundos Mútuos de Privatização e no FI-FGTS são nominativas, impenhoráveis e, salvo as hipóteses previstas nos incisos I a XI e XIII a XVI do art. 20 da Lei nº 8.036/90, indisponíveis por seus titulares.

6.2.Garantia dos saldos das contas vinculadas - Abrangência

Nos termos do § 13 do inciso XVII do art. 20 da Lei nº 8.036/90, a garantia do saldo das contas vinculadas pelo Governo Federal, podendo ser instituído seguro especial para esse fim, não compreende as aplicações a que se referem os incisos XII e XVII do art. 20 da Lei nº 8.036/90.

Nota :
A garantia do saldo das contas vinculadas pelo Governo Federal está prevista no § 4º do art. 13 da Lei nº 8.036/90.

6.3. Isenção do imposto de renda

O § 14 do inciso XVII do art. 20 da Lei nº 8.036/90 prevê que ficam isentos do imposto de renda:

a)a parcela dos ganhos nos Fundos Mútuos de Privatização até o limite da remuneração das contas vinculadas de que trata o art. 13 da Lei nº 8.036/90, no mesmo período; e

b)os ganhos do FI-FGTS e do Fundo de Investimento em Cota (FIC), de que trata o § 19 do art. 20 da Lei nº 8.036/90.

6.4.Base de cálculo da multa rescisória - Inalterabilidade

Conforme dispõe o § 15 do inciso XVII do art. 20 da Lei nº 8.036/90, a transferência de recursos da conta do titular no FGTS em razão da aquisição de ações, nos termos do inciso XII do caput do art. 20 da Lei nº 8.036/90, ou de quotas do
FI-FGTS não afetará a base de cálculo da multa rescisória de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 18 da Lei nº 8.036/90.

6.5.Integralização das cotas do FI-FGTS - Realização por meio de FIC

A redação do § 19 do inciso XVII do art. 20 da Lei nº 8.036/90 determina que a integralização das cotas previstas no tópico 6 desta matéria será realizada por meio de Fundo de Investimento em Cotas (FIC), constituído pela Caixa Econômica Federal especificamente para essa finalidade.

6.6.Requisitos estabelecidos pela CVM para integralização das cotas por meio de FIC

O § 20 do inciso XVII do art. 20 da Lei nº 8.036/90 dispõe que a Comissão de Valores Mobiliários estabelecerá os requisitos para integralização das quotas referidas no subtópico 6.5 deste trabalho, devendo condicioná-la ao atendimento das seguintes exigências:

a)elaboração e entrega de prospecto ao trabalhador; e

b)declaração, por escrito, individual e específica, pelo trabalhador, de sua ciência quanto aos riscos do investimento que está realizando.