Conteúdo Trabalhista

 

 

1.Introdução

Por meio da Portaria PGFN nº 568, de 09/08/2011 (DOU de 10/08/2011), a qual entrará em vigor 60 dias após sua publicação, foram estabelecidas as regras sobre o parcelamento de débitos relativos às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/01, na forma dos arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941/09, inscritos em Dívida Ativa da União, ajuizados ou não.

Ressaltamos que será aplicado, subsidiariamente, aos parcelamentos de que trata esta matéria, o disposto na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22/07/2009 e na Portaria MF nº 250, de 11/10/2007.

Dessa forma, poderão ser parceladas as seguintes contribuições sociais:

a)devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, com alíquota de 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas; e

b)devida pelos empregadores, com alíquota de 0,5% sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador.

Salientamos que os débitos relativos às contribuições sociais, inscritos em Dívida Ativa da União, ajuizados ou não, pertencentes ao sujeito passivo que tenha optado pelo parcelamento de tributos na modalidade contemplada no inciso III do § 1º do art. 1º e inciso II do § 2º do art. 4º, ambos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/09, poderão ser parcelados na forma e condição previstas nesta matéria.

Assim, poderão ser parcelados os débitos referentes às contribuições sociais, vencidos até 30/11/2008 e inscritos em Dívida Ativa da União até 30/07/2010.

Para os casos em que a inscrição em Dívida Ativa da União contiver, além dos débitos previstos anteriormente, débitos com vencimento posterior a 30/11/2008, o parcelamento desses últimos débitos será contratado em até 60 prestações mensais e sucessivas, conforme o disposto na Portaria MF nº 250/07 ou por meio de quitação à vista.

Fica dispensada a anuência do Procurador da Fazenda Nacional para o parcelamento de débito vencido até 30/11/2008 e para o parcelamento de débito com vencimento posterior a 30/11/2008 na forma da Portaria MF nº 250/07, sendo que essa última dispensa somente terá validade quando for contratado parcelamento em até 60 prestações mensais e sucessivas.

O parcelamento destina-se aos sujeitos passivos que se manifestaram pelo parcelamento da totalidade de seus débitos, cuja relação será divulgada nos sítios da Caixa Econômica Federal (CEF) e da PGFN na internet.

A concessão do parcelamento implicará a consolidação de todos os débitos atribuídos ao sujeito passivo referentes às contribuições sociais.

2.Concessão e Administração do Parcelamento

A PGFN delega à CAIXA a concessão e a administração do parcelamento, cabendo a esta:

I - dar publicidade às regras e procedimentos para a efetivação do parcelamento;

II - elaborar, disponibilizar e firmar o Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento das Contribuições Sociais da Lei Complementar nº 110/01 (TCDCP-CS);

III - apreciar pedidos de:

a) inclusão, exclusão ou retificação de débitos referentes à consolidação do parcelamento; e

b) desistência dos parcelamentos firmados à luz do art. 13-A da Lei nº 10.522/02.

IV - rescindir o parcelamento nas hipóteses do item 6 desta matéria.

Se o sujeito passivo possuir ações judiciais ou embargos em execução fiscal, com vistas a discutir os débitos de contribuição social, a contratação do parcelamento desses débitos é efetivada quando o sujeito passivo renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as ações ou embargos em execução fiscal, apresentando à CAIXA a cópia da petição protocolada na competente Secretaria da Vara da Justiça onde tramita o processo.

3.Contratação do Parcelamento

A CAIXA efetuará a convocação do sujeito passivo individualmente, visando à contratação do parcelamento, conforme regulamentação específica a ser por ela publicada.

A formalização do parcelamento dar-se-á com a assinatura do TCDCP-CS pelo sujeito passivo e pela CAIXA, observado o disposto no item 5 desta matéria, do qual constará o valor consolidado dos débitos, o prazo do parcelamento e os redutores aplicados de acordo com a modalidade do débito, na forma do art. 2º e o inciso IV do art. 8º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/09.

Nota :
Transcrevemos, a seguir, o art. 2º e o inciso IV do art. 8º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/09.
“..................................................................
Art. 2º - Os débitos de que trata este Capítulo poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:
I - pagos à vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das multas isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
II - parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício, de 35% (trinta e cinco por cento) das multas isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
III - parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) das multas isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
IV - parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 25% (vinte e cinco por cento) das multas isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; ou
V - parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 20% (vinte por cento) das multas isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.
...............................................................................
Art. 8º - Serão observadas as seguintes reduções para parcelamento dos débitos que trata o art. 4º:
.............................................................
..............................................................
IV - os débitos anteriormente incluídos no parcelamento previsto no art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991, e do parcelamento previsto nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 2002, terão redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das multas isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.
..................................................................”

Para os casos em que a inscrição em Dívida Ativa da União contiver, além dos débitos até 30/11/2008, débitos com vencimento posterior a esta data, serão formalizados dois TCDCP-CS, sendo um para cada período, com a mesma data de formalização e vencimento.

No caso de parcelamento exclusivo de débitos vencidos até 30/11/2008, a formalização será objeto de um único TCDCP-CS.

A consolidação do débito é calculada com base no valor principal da contribuição social, acrescida a atualização monetária pela TR, os juros de mora e a multa, devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036/90, bem como os encargos previstos no Decreto-Lei nº 1.025/69, deduzidos os valores correspondentes à aplicação dos percentuais previstos nos arts. 1º e 3º da Lei nº 11.941/09.

O parcelamento é deferido quando atendidas as condições estabelecidas pela CAIXA em regulamentação específica e desde que o débito se enquadre nas condições de parcelamento estabelecidas pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 568/11.

O sujeito passivo deverá ser cientificado pela CAIXA do indeferimento do parcelamento por meio de carta registrada ou por meio eletrônico.

4.Prestações e Pagamento

De acordo com o art. 11 da Portaria PGFN nº 568/11, a quantidade máxima de prestações do parcelamento é de 180 meses.

A prestação mínima é estipulada em R$ 100,00, quando a origem do parcelamento for débito vencido até 30/11/2008, não parcelado anteriormente ou não enquadrado no art. 9º da Portaria PGFN nº 568/11.

A referida prestação mínima é a prevista no art. 9º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/09, quando a origem do parcelamento for débito vencido até 30/11/2008, remanescente de parcelamento anterior ou débito não parcelado anteriormente cumulativamente com débito remanescente de parcelamento anterior, com prestação vigente em 30/11/2008.

O valor das prestações será obtido mediante divisão do montante do débito consolidado pelo número de prestações indicadas pelo sujeito passivo, quando da convocação, respeitados os valores mínimos de prestação de R$ 100,00.

O valor de cada prestação é reajustado para a data da efetiva quitação com os encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036/90, calculados da data da formalização do TCDCP-CS até a data do pagamento previsto.

Nota :
O art. 22 da Lei nº 8.036/90 estabelece o seguinte:
“.................................................................
Art. 22 - O empregador que não realizar os depósitos previstos nesta Lei, no prazo fixado no art. 15, responderá pela incidência da Taxa Referencial - TR sobre a importância correspondente. (Redação dada pela Lei nº 9.964, de 2000).
§ 1º - Sobre o valor dos depósitos, acrescido da TR, incidirão, ainda, juros de mora de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao mês) ou fração e multa, sujeitando-se, também, às obrigações e sanções previstas no Decreto-Lei no 368, de 19 de dezembro de 1968. (Redação dada pela Lei nº 9.964, de 2000).
§ 2º - A incidência da TR de que trata o caput deste artigo será cobrada por dia de atraso, tomando-se por base o índice de atualização das contas vinculadas do FGTS. (Redação dada pela Lei nº 9.964, de 2000).
§ 2º-A - A multa referida no § 1º deste artigo será cobrada nas condições que se seguem: (Incluído pela Lei nº 9.964, de 2000).
I - 5% (cinco por cento) no mês de vencimento da obrigação; (Incluído pela Lei nº 9.964, de 2000).
II - 10% (dez por cento) a partir do mês seguinte ao do vencimento da obrigação. (Incluído pela Lei nº 9.964, de 2000).
§ 3º - Para efeito de levantamento de débito para com o FGTS, o percentual de 8% (oito por cento) incidirá sobre o valor acrescido da TR até a data da respectiva operação. (Redação dada pela Lei nº 9.964, de 2000).
..............................................................”

5.Deferimento do Pedido de Parcelamento

Consideram-se deferidos os parcelamentos de contribuição social na data em que o sujeito passivo efetuar a assinatura do TCDCP-CS e o pagamento da primeira prestação, que vence na data da assinatura do Termo.

6.Rescisão e Desistência do Parcelamento

De acordo com o art. 14 da Portaria PGFN nº 568/11, o parcelamento estará automaticamente rescindido nas hipóteses de:

a) falta de pagamento de três prestações, consecutivas ou não, desde que vencidas em prazo superior a 30 dias; ou

b) falta de pagamento de pelo menos uma prestação, estando pagas todas as demais.

Ocorrida a rescisão do parcelamento, o sujeito passivo será comunicado pela CAIXA, por meio de carta registrada ou por meio eletrônico, com prova de recebimento, não sendo cabível o recurso.

A rescisão implicará a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago; cancelamento dos benefícios concedidos, inclusive sobre o valor já pago; e na automática execução da garantia prestada, quando existente.

No caso de a empresa ter débitos vencidos até 30/11/2008 e, posteriores a essa data, bem como inscritos em Dívida Ativa da União até 30/07/2010, ocorrendo a rescisão de um dos parcelamentos ocorrerá automaticamente a rescisão do outro.

A desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos implicará imediata rescisão, considerando-se o sujeito passivo notificado das respectivas rescisões.

A falta do pagamento da primeira prestação tornará o parcelamento sem efeito e não serão restabelecidos os parcelamentos rescindidos.

A rescisão ou desistência, pelo sujeito passivo, de um dos parcelamentos da modalidade dos demais tributos, contemplados na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/09, não implicará a rescisão ou desistência do parcelamento de contribuição social, tal como a rescisão ou desistência deste parcelamento não ensejará a rescisão ou desistência dos demais, por serem parcelamentos realizados de forma isolada.

7.Certificado de Regularidade do FGTS

Nos termos do art. 19 da Portaria PGFN nº 568/11, o Certificado de Regularidade do FGTS será obtido pelo empregador, quando deferido o acordo de parcelamento e em situação de adimplência em relação aos pagamentos das prestações, caso não haja outras pendências.