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A Lei nº 11.495/07, que entra em vigor 90 dias após a sua publicação no DOU, ocorrida em 25/6/07, confere nova redação ao caput do art. 836 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º/5/43.

A nova redação do caput do art. 836 da CLT passa a dispor que "É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei nº 5.869, de 11/1/73 - Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor."

A novidade trazida pelo novo caput do art. 836 da CLT é a sua parte final, que prevê a obrigação do depósito prévio de 20% do valor da causa na hipótese da ação rescisória (aquela que visa desconstituir a sentença já transitada em julgado), salvo prova de miserabilidade jurídica do autor, isto é, que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.