Conteúdo Trabalhista

 

 

14.1 Os fornos, para qualquer utilização, devem ser construídos solidamente, revestidos com material refratário, de forma que o calor radiante não ultrapasse os limites de tolerância estabelecidos pela Norma Regulamentadora - NR 15.

Nota :
Item 14.1 da NR 14 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 12 - DOU 14/06/1983.

Redação Original:
14.1. Os fornos para qualquer utilização, serão construídos solidamente, revestidos com material refratário, reduzindo a troca de calor com o ambiente, de forma a oferecer o menor risco possível aos usuários.

14.2 Os fornos devem ser instalados em locais adequados, oferecendo o máximo de segurança e conforto aos trabalhadores.

Nota :
Item 14.2 da NR 14 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 12 - DOU 14/06/1983.

Redação Original:
14.2. Serão instalados em locais adequados, oferecendo o máximo de segurança e conforto aos usuários e demais funcionários do estabelecimento.

14.2.1 Os fornos devem ser instalados de forma a evitar acúmulo de gases nocivos e altas temperaturas em áreas vizinhas.

Nota :
Item 14.2.1 da NR 14 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 12 - DOU 14/06/1983.

Redação Original:
14.2.1. Deverão ser instalados de forma a evitar acúmulo de gases agressivos ou nocivos e altas temperaturas em áreas vizinhas.

14.2.2 As escadas e plataformas dos fornos devem ser feitas de modo a garantir aos trabalhadores a execução segura de suas tarefas.

Nota :
Item 14.2.2 da NR 14 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 12 - DOU 14/06/1983.

Redação Original:
14.2.2. Quando necessário terão escadas e plataformas de material resistente ao calor, aos empregados a execução segura de suas tarefas.

14.3 Os fornos que utilizarem combustíveis gasosos ou líquidos devem ter sistemas de proteção para:

Nota :
Item 14.3 da NR 14 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 12 - DOU 14/06/1983.

Redação Original:
14.3. Os fornos que utilizem combustíveis gasosos ou líquidos deverão ter sistemas de proteção:

a) não ocorrer explosão por falha da chama de aquecimento ou no acionamento do queimador;

Nota :
Alínea “a” do item 14.3 da NR 14 alterada pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 12 - DOU 14/06/1983.

Redação Original:
a) para que não haja explosão por falha da chama de aquecimento;

b) evitar retrocesso de chama.

Nota :
Alínea “b” do item 14.3 da NR 14 alterada pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 12 - DOU 14/06/1983.

Redação Original:
b) para que não haja explosão, quando do acionamento do queimador;

c) excluída.

Nota :
Alínea “c” do item 14.3 da NR 14 excluída pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 12 - DOU 14/06/1983.

Redação Original:
c) para evitar retrocesso da chama.

14.3.1 Os fornos devem ser dotados de chaminé, suficientemente dimensionada para a livre saída dos gases queimados, de acordo com normas técnicas oficiais sobre poluição do ar.

Nota :
Item 14.3.1 da NR 14 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 12 - DOU 14/06/1983.

Redação Original:
14.3.1. Devem ser dotados de chaminé suficientemente dimensionadas para a livre saída dos gases queimados, observando-se o disposto na legislação sobre poluição de ar.