Conteúdo Trabalhista

 

8.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece requisitos técnicos mínimos que devem ser observados nas edificações, para garantir segurança e conforto aos que neles trabalhem.

Nota :
Item 8.1 da NR 8 alterado pelo art. 1º da Portaria SSST nº 12 - DOU 14/06/1983.

Redação Original:
8.1 - Objetivo e Campo de Aplicação:

8.1.1 - Excluído.

Nota :
Item 8.1.1 da NR 8 excluído pelo art. 1º da Portaria SSST nº 12 - DOU 14/06/1983.

Redação Original:
8.1.1 - Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece requisitos técnicos mínimos que devem ser observados nas edificações, para garantia de perfeita segurança aos que nelas trabalham.

8.2 Os locais de trabalho devem ter a altura do piso ao teto, pé direito, de acordo com as posturas municipais, atendidas as condições de conforto, segurança e salubridade, estabelecidas na Portaria nº 3.214/78.

Nota :
Item 8.2 da NR 8 alterado pelo art. 1º da Portaria SIT/DSST nº 23 - DOU 11/10/2001.

Redação Anterior:
Item 8.2 da NR 8 alterado pelo art. 1º da Portaria SSST nº 12 - DOU 14/06/1983.
8.2 Os locais de trabalho devem ter, no mínimo, 3,00m (três metros) de pé direito, assim considerada a altura livre do piso ao teto.

Redação Original:
8.2 - Os locais de trabalho deverão ter no mínimo 3,00 m (três metros) de pé-direito, assim considerada a altura livre do piso ao teto:

8.2.1 A critério da autoridade competente em Segurança e Medicina do Trabalho, poderá ser reduzido esse mínimo, desde que atendidas as condições de iluminação e conforto térmico compatíveis com a natureza do trabalho.

Nota :
Item 8.2.1 da NR 8 alterado pelo art. 1º da Portaria SSST nº 12 - DOU 14/06/1983.

Redação Original:
8.2.1 - A critério da autoridade competente em matéria de Segurança e Medicina do Trabalho, poderá ser reduzido esse mínimo, desde que atendidas as condições de iluminação e conforto térmico compatíveis com a natureza do trabalho.

8.3 Circulação

Nota :
Item 8.3 da NR 8 alterado pelo art. 1º da Portaria SSST nº 12 - DOU 14/06/1983.

Redação Original:
8.3 - Circulação:

8.3.1 Os pisos dos locais de trabalho não devem apresentar saliências nem depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais.

Nota :
Item 8.3.1 da NR 8 alterado pelo art. 1º da Portaria SSST nº 12 - DOU 14/06/1983.

Redação Original:
8.3.1 - Os pisos dos locais de trabalho não deverão apresentar saliências nem depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais.

8.3.2 As aberturas nos pisos e nas paredes devem ser protegidas de forma que impeçam a queda de pessoas ou objetos.

Nota :
Item 8.3.2 da NR 8 alterado pelo art. 1º da Portaria SSST nº 12 - DOU 14/06/1983.

Redação Original:
8.3.2 - As aberturas nos pisos e paredes serão protegidas de forma que impeçam a queda de pessoas ou objetos.

8.3.3 Os pisos, as escadas e rampas devem oferecer resistência suficiente para suportar as cargas móveis e fixas, para as quais a edificação se destina.

Nota :
Item 8.3.3 da NR 8 alterado pelo art. 1º da Portaria SSST nº 12 - DOU 14/06/1983.

Redação Original:
8.3.3 - As escadas e rampas de acesso deverão oferecer resistência suficiente para suportar carga móvel de no mínimo, 500 kgf por m2 (quinhentos quilogramas força por metro quadrado).

8.3.4 As rampas e as escadas fixas de qualquer tipo devem ser construídas de acordo com as normas técnicas oficiais e mantidas em perfeito estado de conservação.

Nota :
Item 8.3.4 da NR 8 alterado pelo art. 1º da Portaria SSST nº 12 - DOU 14/06/1983.

Redação Original:
8.3.4 - As rampas e as escadas fixas de qualquer tipo, deverão ser construídas de acordo com as especificações de segurança e mantidas em perfeito estado de conservação.

8.3.5 Nos pisos, escadas, rampas, corredores e passagens dos locais de trabalho, onde houver perigo de escorregamento, serão empregados materiais ou processos antiderrapantes.

Nota :
Item 8.3.5 da NR 8 alterado pelo art. 1º da Portaria SSST nº 12 - DOU 14/06/1983.

Redação Original:
8.3.5 - Nos pisos, escadas, rampas, corredores e passagens, onde houver perigo de escorregamento, serão empregados superfícies ou processos antiderrapantes.

8.3.6 Os andares acima do solo devem dispor de proteção adequada contra quedas, de acordo com as normas técnicas e legislações municipais, atendidas as condições de segurança e conforto.

Nota :
Item 8.3.6 da NR 8 alterado pelo art. 1º da Portaria SIT nº 222 - DOU 10/05/2011.

Redação anterior:
8.3.6 - Os andares acima do solo, tais como: terraços, balcões, compartimentos para garagens e outros que não forem vedados por paredes externas, devem dispor de guarda-corpo de proteção contra quedas, de acordo com os seguintes requisitos: (Item 8.3.6 da NR 8 alterado pelo art. 1º da Portaria SSST nº 12 - DOU 14/06/1983.)
Redação Original:
8.3.6 - Os andares acima do solo, tais como terraços, balcões, compartimento para garagens e outros que não forem vedados por paredes externas, deverão dispor de guarda-corpo de proteção contra quedas, de acordo com os seguintes requisitos:

a) ter altura de 0,90m (noventa centímetros), no mínimo, a contar do nível do pavimento;

Nota :
Alínea “a” do item 8.3.6 da NR 8 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSST nº 12 - DOU 14/06/1983.

b) quando for vazado, os vãos do guarda-corpo devem ter, pelo menos, uma das dimensões igual ou inferior a 0,12 m (doze centímentros);

Nota :
Alínea “b” do item 8.3.6 da NR 8 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSST nº 12 - DOU 14/06/1983.

c) ser de material rígido e capaz de resistir ao esforço horizontal de 80kgf/m² (oitenta quilograma-força por metro quadrado) aplicado no seu ponto mais desfavorável.

Nota :
Alínea “c” do item 8.3.6 da NR 8 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSST nº 12 - DOU 14/06/1983.

8.3.6.1 - Excluído.

Nota :
Item 8.3.6.1 da NR 8 excluído pelo art. 1º da Portaria SSST nº 12 - DOU 14/06/1983.

Redação Original:
8.3.6.1 - terão altura de 0,90, no mínimo, a contar do nível do pavimento;

8.3.6.2 - Excluído.

Nota :
Item 8.3.6.2 da NR 8 excluído pelo art. 1º da Portaria SSST nº 12 - DOU 14/06/1983.

Redação Original:
8.3.6.2 - se o guarda-corpo for vazado, os vãos terão, pelo menos, uma das dimensões igual ou inferior a 0,12 m;

8.3.6.3 - Excluído.

Nota :
Item 8.3.6.3 da NR 8 excluído pelo art. 1º da Portaria SSST nº 12 - DOU 14/06/1983.

Redação Original:
8.3.6.3 - serão de material rígido e capaz de resistir ao esforço horizontal de 80kgf/m2 aplicado no seu ponto mais desfavorável.

8.4 Proteção Contra Intempéries

Nota :
Item 8.4 da NR 8 alterado pelo art. 1º da Portaria SSST nº 12 - DOU 14/06/1983.

Redação Original:
8.4 - Proteção Contra Intempéries:

8.4.1 As partes externas, bem como todas as que separem unidades autônomas de uma edificação, ainda que não acompanhem sua estrutura, devem, obrigatoriamente, observar as normas técnicas oficiais relativas à resistências ao fogo, isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústico, resistência estrutural e impermeabilidade.

Nota :
Item 8.4.1 da NR 8 alterado pelo art. 1º da Portaria SSST nº 12 - DOU 14/06/1983.

Redação Original:
8.4.1 - As partes externas, bem como todas que separem unidades autônomas de uma edificação, ainda que não acompanhem sua estrutura, deverão obrigatoriamente, observar, no mínimo, às normas técnicas oficiais relativas à resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústico, resistência e impermeabilidade.

8.4.2 Os pisos e as paredes dos locais de trabalho devem ser, sempre que necessário, impermeabilizados e protegidos contra a umidade.

Nota :
Item 8.4.2 da NR 8 alterado pelo art. 1º da Portaria SSST nº 12 - DOU 14/06/1983.

Redação Original:
8.4.2 - Os pisos e as paredes dos locais de trabalho serão, sempre que necessários, impermeabilizados e protegidos contra a umidade.

8.4.3 As coberturas dos locais de trabalho devem assegurar proteção contra as chuvas.

Nota :
Item 8.4.3 da NR 8 alterado pelo art. 1º da Portaria SSST nº 12 - DOU 14/06/1983.

Redação Original:
8.4.3 - As coberturas dos locais de trabalho deverão assegurar a proteção contra a chuvas.

8.4.4 As edificações dos locais de trabalho devem ser projetadas e construídas de modo a evitar insolação excessiva ou falta de insolação.

Nota :
Item 8.4.4 da NR 8 alterado pelo art. 1º da Portaria SSST nº 12 - DOU 14/06/1983.

Redação Original:
8.4.4 - Os locais de trabalho deverão ser orientados tanto quanto possível de modo a que se evite insolação excessiva nos meses quentes, e falta de insolação nos meses frios do ano.

8.4.5 - Excluído.

Nota :
Item 8.4.5 da NR 8 excluído pelo art. 1º da Portaria SSST nº 12 - DOU 14/06/1983.

Redação Original:
8.4.5 - A SSMT baixará Norma Regulamentadora específica para a segurança e medicina do trabalho rural, no que se refere a edificações.